LOCAÇÃO DE IMÓVEIS


Vinícius Tiago


Fonte: http://advocaciamaar.blogspot.com.br/2012/
09/duvidas-sobre-aluguel-de-imoveis.html
A locação de imóvel é o processo pelo qual uma pessoa disponibiliza um bem não fungível para o usufruto de outra pessoa. Para tanto, se celebra o contrato de locação onde uma pessoa (locador) estabelece aluguéis ou um encargo para outra pessoa (locatário) poder usufruir do seu bem imóvel. O contrato de locação tem natureza jurídica de contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, de relação duradoura e não solene. Existem outras modalidades, como locações de bens, de serviços ou de obra, mas nós nos deteremos na locação de bens imóveis.
As locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes são reguladas pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Essa lei, também chamada de Lei do Inquilinato, vai tratar sobre as sublocações, os aluguéis, deveres do locador e locatário, as benfeitorias, as garantias locatícias, as penalidades criminais e civis, os tipos de locações, as modalidades de ações como a ação de despejo, e assim por diante. O Código Civil irá ser aplicado quando houver lacunas deixadas pela lei supracitada.
O art. 1º da Lei 8.245/91 aponta quais são as locações que continuam a ser reguladas pelo CC/02 e pela legislação especial:
a)    Os bens dos entes federativos e das respectivas autarquias e fundações públicas. O interesse público fundamenta essa vedação, pois as locações públicas de direito público não se sujeitariam a regime privado;
b)    As vagas autônomas de garagem desde que não sejam ligadas a um imóvel locado;
c)    Os espaços de publicidade, pois estão sujeitos ao poder de polícia das Autoridades Municipais;
d)    As locações referentes aos apart-hotéis, hotéis residência e equiparados. Para Lucio Facci1, Sílvio Venosa entende que nestas modalidades de moradia, o que há é contrato de hospedagem e não de locação, sob o argumento de que o pagamento é feito na forma de diárias e não de aluguel. Uma vez não acolhida pela Lei do Inquilinato, a relação de hospedagem não sujeita a parte contratante à ação de despejo, sendo cabível ação possessória para a restituição do imóvel2;
e)    O arrendamento mercantil (leasing). O fundamento é que o pagamento que se processa, nesse caso, não é de aluguel. Além de ser regulado por lei própria (Lei nº 6.099/74).
A Lei do Inquilinato apresenta três tipos de locação. São elas:
1.    Locação residencial, subdividida em:
·         com prazo certo igual ou superior a trinta meses, contratada por escrito;
·         com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses;
2.    Locação não-residencial, subdividida em:
·         locação comercial com direito à renovatória;
·         outras locações livres;
3.    Locação especial, tendo por objeto imóveis destinados à temporada. 
A locação residencial está disciplinada nos artigos 46 e 47 da Lei do Inquilinato. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá  quando do término do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Nesse caso, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos de desfazimento da locação, art. 9º da Lei 8.245/91; ou em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com o seu emprego; ou se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente; no caso de ser pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; e se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
A locação não-residencial se encontra nos artigos 51 ao 57 da Lei de Locação. Constitui locação de imóveis para o comércio. Nesse contrato de locação, o locatário tem direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que o contrato a renovar: tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Os incisos do art. 52 da Lei do Inquilinato elencam as causas pelas quais o locador pode não renovar o contrato. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas na lei. O contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Passado esse prazo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
A locação especial, constante nos artigos 48 ao 50 da Lei do Inquilinato, é destinada à residência temporária do locatário para lazer, realizações de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que demandam apenas certo tempo, e com prazo não superior a 90 dias. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. Terminado o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, nesse caso, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Dentre outras causas, a locação de imóveis poderá ser desfeita:
a.    por mútuo acordo;
b.    em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
c.    falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
d.    para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 
Em suma, a locação de imóveis se processa mediante contrato de locação e é regulada pela Lei 8.245/1991. Quando essa lei não regulamentar alguns pontos específicos, deve-se aplicar o Código Civil de 2002. O contrato de locação tem natureza jurídica de contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, de relação duradoura e não solene. A Lei do Inquilinato traz três tipos de locação: residencial, não-residencial e locação especial. A grande vantagem do contrato de locação é a segurança jurídica estabelecida para as partes contratantes (locador e locatário) e essa relação deve ser baseada nos princípios gerais do contrato como o princípio da autonomia da vontade, boa-fé objetiva, função social do contrato, dentre outros.

Para maiores esclarecimentos, vale ler a Lei 8.245/91
Fonte:http://marceloathayde.wordpress.com/

Veja também: 
REFERÊNCIAS:
1 FACCI, Lucio Picanço. Aspectos gerais da locação do imóvel urbano - Página 1/2. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 98, 9 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4376>. Acesso em: 8 dez. 2014.
2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil : contratos em espécie. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 2002.

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