Olga Rodrigues
A Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe, ao tratar das medidas
socioeducativas, em seu artigo 114:
Art. 114. A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese
de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A
advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria.
Mas o que vem a ser “remissão”?
Vejamos, primeiramente, os dispositivos mais importantes do ECA sobre esse instituto:
Art. 126. Antes de iniciado
o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime
de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força
da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Art. 188. A remissão, como forma
de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
A palavra remissão
pode ter o significado de perdão, quitação, absolvição. No Estatuto da Criança
e do Adolescente, esse conceito aparece como uma forma de exclusão, suspensão
ou extinção do processo para apuração de ato infracional, resultando na adoção
de um procedimento diferenciado do originalmente previsto.
No confronto entre
os interesses sociais e individuais tutelados pelas normas do ECA – interessa à
sociedade defender se de atos infracionais, ainda que praticados por
adolescentes, mas também lhe importa proteger integralmente o menor de idade,
ainda que infrator –, o instituto da remissão é uma tentativa de evitar ou
atenuar, em situações especiais, os efeitos negativos da instauração ou
continuação do procedimento na administração da Justiça de Menores, como, por exemplo,
o estigma da sentença. Vale ressaltar, então, que não prevalecerá, em hipótese
alguma, como antecedente.
Pode ser concedida
na forma de perdão puro e simples, ou acompanhada de qualquer das medidas do
art. 112, desde que não restritiva de liberdade, e sob duas modalidades:
A remissão
ministerial (por exclusão do
processo) fica reservada às hipóteses em que a infração não tem
caráter grave, o menor não apresenta antecedentes e família, escola e outras
instituições de controle social não institucional já tenham reagido de forma
adequada e construtiva ou seja provável que venham a reagir desse modo. Nesse
caso, o representante do Ministério Público, em vez de oferecer representação
pela prática do ato infracional, concede o benefício, submetendo-o à homologação
pelo juiz. É, por isso, um benefício de extrema aplicação prática no cotidiano
forense:
ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. CONCESSÃO DE REMISSÃO
CUMULADA COM MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO FORMA DE
EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Concedida a
remissão pelo Ministério Público e sendo expressamente aceita pelo infrator e
seu representante legal, restando homologada pelo juízo, descabe interposição
de apelação, pois a remissão é forma de exclusão do processo, sem que o Estado
deixe de dar uma resposta pronta e imediata ao infrator pelo ato praticado.
2. A medida de
prestação de serviços à comunidade concedida cumulativamente com a remissão ao
infrator não lhe traz gravame alguma e, além disso, não fica excluída de
apreciação pelo Poder Judiciário, pois é possível que, a qualquer tempo, tanto
o adolescente, como o seu representante legal, ou o próprio Ministério Público
peçam a sua revisão judicial, consoante faculta o art. 128 do ECA. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº
70059793364, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/07/2014)
Fonte: docenciainloco.com/concurso-professor/ questoes-de-concurso-sobre-o-eca/ |
Quando já se instaurou
o procedimento judicial, a competência para conceder a remissão, com ou se
aplicação das medidas previstas em lei, é da autoridade judiciária, ouvindo o
representante do Ministério Público, podendo ser concedida a qualquer tempo
pelo magistrado, antes da sentença, desde que de maneira fundamentada. A
remissão constituirá forma de extinção do
processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida auto
executável, como a advertência. É aconselhável quando se tratar de infração de
pequena gravidade, de menor participação do adolescente na prática do ato, de
confissão e comprovado arrependimento, da primariedade etc. Será oferecida como
forma de suspensão do processo quando
a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo
fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
Por fim, a regra do
art. 128 do Estatuto tem por escopo permitir a substituição da medida eventualmente
aplicada quando alteradas as condições de cumprimento, como, por exemplo, a
constatação de seu exaurimento ou ineficácia como instrumento socioeducativo,
questionável em razão de mudanças fáticas ocorridas com o tempo (modo de vida
do adolescente, reiteração em atos infracionais, indícios de adaptação social
etc.).
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.
ECA COMENTADO: art. 126 / Livro 2: tema – remissão . Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao>.
Acesso em: 09 de setembro de 2014.
ECA COMENTADO: art. 188 / Livro 2: tema – ato infracional.
Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-188livro-2---tema-ato-infracional>.
Acesso em: 09 de setembro de 2014.
Tenho uma dúvida, em um processo de investigação social da policia civil, o ato infracional concebido o perdão cumulo, acompanhada de medida, constará ?
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