Ilana Tatiana
Fonte:http://educacaojusdireito.blogspot.com.br/2013/07/dos-crimes-contra-honra_26.html |
Os crimes contra a honra podem ser
definidos como os crimes que atingem as características intelectuais, morais e
físicas da pessoa, estando relacionados com o principio da dignidade humana.
Estes crimes estão disciplinados no nosso Código Penal Brasileiro entre os
artigos 138 a 140, compreendendo a calúnia, difamação e injúria.
Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/11/crimes-contra-honra.html |
CALÚNIA
O art. 138 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o
a calúnia e, em seu caput, conceitua-a
como a hipótese em que alguém atribui a outro individuo um fato falso que é
considerado crime em nosso ordenamento jurídico. Em seus parágrafos apresenta
condutas específicas que também incorrem como crime de calúnia que são: espalhar
e divulgar o fato sabendo que este é falso; e calúnia contra os mortos, sendo
que, neste caso, os sujeitos passivos serão os cônjuges, ascendentes,
descendentes e irmãos do falecido.
O crime consuma-se com a ciência por parte de
terceiro acerca o fato imputado, podendo ocorrer a tentativa se este ocorrer
por meio em que seja possível dar início ao ato sem terminá-lo, como por
exemplo, escrever o fato objeto da calúnia para entregar a alguém e este tome
conhecimento, mas a entrega não é realizada.
Na calúnia, é possível a exceção da verdade pela
qual se objetiva mostrar que o ato é atípico (portanto não punível), pois o fato
criminoso apontado seria verdadeiro. Não será cabível a exceção nas seguintes
hipóteses: se houver ação penal privada e o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível; se o fato for imputado a qualquer das pessoas referidas
no artigo 141 do Código Penal, que seriam o Presidente da República e chefe de
governo estrangeiro; e se do crime imputado de ação pública o ofendido for absolvido
por sentença irrecorrível.
A pena culminada para este crime é de detenção de 6
meses a 2 anos, e multa.
DIFAMAÇÃO
O art. 139 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o a
difamação, que se configura quando um indivíduo atribui um fato ofensivo à
reputação de outro, chegando este fato ao conhecimento de terceiros.
Diferencia-se da calúnia, pois o fato imputado não necessita ser falso e não deve
configurar crime.
A exceção da verdade somente é
admitida se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções.
A pena para este crime é de
detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
INJÚRIA
O art. 140 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre a
injúria, que se configura quando uma conduta ofende a dignidade ou o decoro do
indivíduo. Este crime admite a prática omissiva. E, diferentemente dos outros
crimes contra a honra já apresentados, este só se consuma quando a vítima toma
conhecimento da imputação.
A pena para este crime é de detenção de 1 a 6 meses,
ou multa.
No § 1° do artigo 140 do Código Penal estão presentes
as hipóteses de perdão judicial, sendo elas: o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata que consista em
outra injúria.
No § 2°, está disciplinado o caso em que a injúria
consiste em violência ou vias de fato (injúria real), que, por sua natureza ou
meio empregado, se considerem aviltantes. A sanção, nessa hipótese, será a pena
de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à
violência empregada.
O § 3° do artigo 140 dispõe que se a injúria que
consiste na referência a elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (injúria qualificada),
teremos a pena, nessa qualidade, de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
Fonte:http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria |
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Penal Lei 2.848. In: Vade
Mecum Saraiva. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LATIF, Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra.
Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829>.
Acesso em: 10 de novembro de 2014.
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