O TRIBUNAL DO JÚRI

Jéssica Medeiros


O Tribunal do Júri, tal qual como conhecemos, tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida, assim como preceitua nossa Constituição Federal de 1988, no inciso XXXVIII, alínea d, do artigo 5º.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
[…]
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

           Assim, o Tribunal do Júri possui atribuição referente àqueles crimes elencados entre os artigos 121 e 128 do Código Penal – homicídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados. Entretanto, crimes como o genocídio (delito que objetiva a eliminação de determinados grupos étnicos ou religiosos, por exemplo), por ser crime contra a humanidade, apesar de atentatório à vida, não vai ao Tribunal do Júri. A mesma lógica se observa no de latrocínio, pois, embora ocorra a morte para que se consume o roubo, é considerado um crime patrimonial.
Fonte:http://promotordejustica.blogspot.com.br/2013_07_01_archive.html

A origem do Tribunal do Júri, entretanto, está fundada desde antes da nossa Carta Magna atual, de forma que, no Brasil, passou a ser tratado em 1822 por influência portuguesa, mas sua competência, longe do que ocorre hoje, era limitada a julgar crimes de imprensa.
           A ideia do Tribunal do Júri, com a formação de um corpo de jurados leigos, ou seja, juízes não togados, é a de que o acusado seja julgado por indivíduos da própria sociedade, por seus pares. Daí costumarmos chamá-lo de júri popular, já que os jurados são cidadãos, de forma que qualquer um, de boa índole, maior e alfabetizado, poderá ser escolhido. Exemplo saudoso nos traz os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao aludir ao julgamento de Jesus Cristo escolhido como culpado pelo povo.
        A composição do Tribunal do Júri é formada por um juiz, este togado, e mais vinte e cinco juízes não togados, dos quais serão sorteados sete pelo juiz. Estes formarão o conselho de sentença, mas somente serão sorteados no caso de estarem presentes no mínimo quinze dos vinte e cinco cidadãos convocados, caso contrário a sessão será a adiada para nova data. Os faltosos serão submetidos à multa de até dez salários mínimos, se a falta não for justificada, à critério do juiz.
No momento do sorteio dos jurados que comporão o conselho de sentença, o promotor (acusação) e o advogado do réu (defesa) poderão, cada um, recusar até três dos cidadãos sorteados, sem que sejam necessárias justificativas quanto a este ato.
Assim, o juiz togado tem a tarefa de presidir e policiar a sessão, bem como determinar a pena, mas o julgamento do caso ali apresentado por acusação e defesa cabe aos juízes leigos, que vão responder, ao final da exposição, às questões formuladas pelo juiz, tais como se o réu deve ser absolvido ou se incidiu alguma qualificadora. Para oferecer resposta a esses quesitos, os jurados portarão duas cédulas, uma contendo a palavra “SIM” e outra “NÃO” e que serão depositadas em uma urna branca. A cédula restante será depositada em uma urna. Ao final de cada votação de quesito, o juiz contará as respostas da urna branca, e como a votação é secreta, só o fará até alcançar a maioria de quatro respostas no mesmo sentido.
Como não pretendemos esgotar todo o assunto, deveras amplo, nos limitaremos a finalizá-lo discorrendo acerca de alguns princípios intrínsecos do tribunal popular. Então, revisando:
·         Plenitude de defesa – engloba a atuação do profissional encarregado de fazer a defesa do acusado (defesa técnica), e a realizada por este último, que pode dar sua versão dos fatos e responder a questões propostas pelo juiz, bem como pelos jurados. Vale salientar que o réu tem o direito de guardar silêncio, de forma que isto não implica confissão, não se enquadrando aqui aquela célebre frase “quem cala, consente”.
·         Sigilo das votações – como já visto, o voto é sigiloso, isso para que os jurados não sofram nenhum tipo de intimidação e possam votar de acordo com sua consciência. Assim, no momento da votação, o juiz, o representante do Ministério Público, o advogado, os jurados, bem como os servidores do Judiciário essenciais ao ato irão se dirigir a uma sala secreta para o procedimento da votação. Caso essa sala não exista, dispensa-se o público presente.
·         Soberania dos veredictos – asseveram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que, como a soberania dos veredictos incide sobre os fatos, e são estes fatos que são expostos e julgados pelo júri popular, a decisão deste é imutável, tanto que nem o juiz que preside a audiência, nem o Tribunal que possa apreciar posterior recurso, podem modificá-la. Poderá ocorrer, sim, a convocação de novo corpo de jurados para um novo julgamento, no caso de quando o anterior for contrário à prova constante nos autos.
·         Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (tanto tentados, quanto consumados).
Como os julgamentos prescindem que os jurados sejam imparciais à causa ali apresentada, não pode ser jurado um inimigo declarado do réu, por exemplo.
Nos casos de grande repercussão social, que possa influenciar na decisão dos jurados, o julgamento do réu pode ser encaminhado à outra comarca. É o chamado desaforamento.


REFERÊNCIA
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rodrigues Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2014.

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