Jéssica Medeiros
O
Tribunal do Júri, tal qual como conhecemos, tem competência para julgar crimes
dolosos contra a vida, assim como preceitua nossa Constituição Federal de 1988,
no inciso XXXVIII, alínea d, do
artigo 5º.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
[…]
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
Assim, o Tribunal do Júri possui
atribuição referente àqueles crimes elencados entre os artigos 121 e 128 do
Código Penal – homicídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio,
infanticídio e aborto, consumados ou tentados. Entretanto, crimes como o
genocídio (delito que objetiva a eliminação de determinados grupos étnicos ou
religiosos, por exemplo), por ser crime contra a humanidade, apesar de
atentatório à vida, não vai ao Tribunal do Júri. A mesma lógica se observa no de
latrocínio, pois, embora ocorra a morte para que se consume o roubo, é
considerado um crime patrimonial.
Fonte:http://promotordejustica.blogspot.com.br/2013_07_01_archive.html |
A
origem do Tribunal do Júri, entretanto, está fundada desde antes da nossa Carta
Magna atual, de forma que, no Brasil, passou a ser tratado em 1822 por
influência portuguesa, mas sua competência, longe do que ocorre hoje, era
limitada a julgar crimes de imprensa.
A ideia do Tribunal do Júri, com a
formação de um corpo de jurados leigos, ou seja, juízes não togados, é a de que
o acusado seja julgado por indivíduos da própria sociedade, por seus pares. Daí
costumarmos chamá-lo de júri popular, já que os jurados são cidadãos, de forma
que qualquer um, de boa índole, maior e alfabetizado, poderá ser escolhido. Exemplo
saudoso nos traz os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao
aludir ao julgamento de Jesus Cristo escolhido como culpado pelo povo.
A composição do Tribunal do Júri é
formada por um juiz, este togado, e mais vinte e cinco juízes não togados, dos
quais serão sorteados sete pelo juiz. Estes formarão o conselho de sentença,
mas somente serão sorteados no caso de estarem presentes no mínimo quinze dos
vinte e cinco cidadãos convocados, caso contrário a sessão será a adiada para
nova data. Os faltosos serão submetidos à multa de até dez salários mínimos, se
a falta não for justificada, à critério do juiz.
No
momento do sorteio dos jurados que comporão o conselho de sentença, o promotor
(acusação) e o advogado do réu (defesa) poderão, cada um, recusar até três dos
cidadãos sorteados, sem que sejam necessárias justificativas quanto a este ato.
Assim,
o juiz togado tem a tarefa de presidir e policiar a sessão, bem como determinar
a pena, mas o julgamento do caso ali apresentado por acusação e defesa cabe aos
juízes leigos, que vão responder, ao final da exposição, às questões formuladas
pelo juiz, tais como se o réu deve ser absolvido ou se incidiu alguma
qualificadora. Para oferecer resposta a esses quesitos, os jurados portarão
duas cédulas, uma contendo a palavra “SIM” e outra “NÃO” e que serão
depositadas em uma urna branca. A cédula restante será depositada em uma urna.
Ao final de cada votação de quesito, o juiz contará as respostas da urna
branca, e como a votação é secreta, só o fará até alcançar a maioria de quatro
respostas no mesmo sentido.
Como
não pretendemos esgotar todo o assunto, deveras amplo, nos limitaremos a
finalizá-lo discorrendo acerca de alguns princípios intrínsecos do tribunal
popular. Então, revisando:
·
Plenitude de defesa – engloba a atuação do
profissional encarregado de fazer a defesa do acusado (defesa técnica), e a
realizada por este último, que pode dar sua versão dos fatos e responder a
questões propostas pelo juiz, bem como pelos jurados. Vale salientar que o réu
tem o direito de guardar silêncio, de forma que isto não implica confissão, não
se enquadrando aqui aquela célebre frase “quem cala, consente”.
·
Sigilo das votações – como já visto, o voto é
sigiloso, isso para que os jurados não sofram nenhum tipo de intimidação e
possam votar de acordo com sua consciência. Assim, no momento da votação, o
juiz, o representante do Ministério Público, o advogado, os jurados, bem como
os servidores do Judiciário essenciais ao ato irão se dirigir a uma sala
secreta para o procedimento da votação. Caso essa sala não exista, dispensa-se
o público presente.
·
Soberania
dos veredictos – asseveram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que, como a
soberania dos veredictos incide sobre os fatos, e são estes fatos que são
expostos e julgados pelo júri popular, a decisão deste é imutável, tanto que
nem o juiz que preside a audiência, nem o Tribunal que possa apreciar posterior
recurso, podem modificá-la. Poderá ocorrer, sim, a convocação de novo corpo de
jurados para um novo julgamento, no caso de quando o anterior for contrário à
prova constante nos autos.
·
Competência
para julgamento de crimes dolosos contra a vida (tanto tentados, quanto
consumados).
Como os julgamentos prescindem que os jurados
sejam imparciais à causa ali apresentada, não pode ser jurado um inimigo
declarado do réu, por exemplo.
Nos casos de grande repercussão social, que
possa influenciar na decisão dos jurados, o julgamento do réu pode ser
encaminhado à outra comarca. É o chamado desaforamento.
REFERÊNCIA
TÁVORA,
Nestor; ALENCAR, Rodrigues Rosmar. Curso
de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2014.
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