Vinícius Tiago
Em
época de eleições, todos se voltam para saber mais sobre os candidatos e
partidos políticos. Acontecem debates entre os candidatos na televisão, empresas
especializadas realizam pesquisas, as pessoas fazem comentários na rua e em
casa sobre qual é o melhor candidato para ser eleito. Ocorre uma verdadeira
mobilização entre a sociedade. Todavia, apesar dos debates e opiniões diversas,
é necessário que a Justiça estabeleça condições para quem pretende participar
das eleições a fim de concorrer a um cargo político público. Nesse texto iremos
tratar justamente sobre essas condições, que são as hipóteses de elegibilidade
e as causas de inelegibilidade.
Fonte: http://educacaoeuapoio.com.br/ |
Condições
de elegibilidade
São
condições taxativas (expressas em Lei) que devem estar presentes para que a
pessoa possa concorrer ao cargo eleitoral. As condições de elegibilidade estão
previstas no artigo 14, § 3º, de nossa Constituição Federal. São elas:
· Nacionalidade
brasileira: o candidato tem que ser brasileiro ou
naturalizado. Na redação atual do artigo 12, I, da CF/88, dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007, são brasileiros natos:
§ os
nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros;
§ os
nascidos em território estrangeiro, desde que seu pai ou sua mãe estejam a
serviço da República Federativa do Brasil;
§ os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Observação que cabe ser
feita é que o brasileiro naturalizado não poderá, no entanto, concorrer à
eleição para Presidente ou Vice-Presidente da República;
· Pleno
exercício dos direitos políticos: é necessário que o
futuro candidato esteja em pleno exercício de seus direitos políticos. Os
direitos políticos podem ser suspensos (causa transitória) ou perdidos. Suspensos por causas como
§ incapacidade
civil absoluta (art. 3º do Código Civil);
§ condenação
criminal transitada em julgado – existe um processo penal que condenou quem
deseja se candidatar a cumprir uma pena, tal suspensão cessará com o
cumprimento ou extinção da pena (Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral);
§ recusa
de cumprir obrigação a todos imposta – acontece quando o candidato recusa
prestar uma obrigação ou alternativa imposta pela Lei;
§
improbidade administrativa – o futuro candidato à
eleição comete, nesse caso, uma falta grave contra a Administração Pública,
como, por exemplo, desviar dinheiro dos cofres públicos para comprar um carro
importado (o art 37, § 4º, da Constituição Federal estabelece o
tempo de duração da suspensão dos direitos políticos);
§
opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal – o eleitor
opta pelo exercício de seus direitos em Portugal, ficando suspensa a sua
inscrição eleitoral no Brasil.
Já a perda somente se dá, a rigor, em duas
hipóteses: perda da nacionalidade e cancelamento da naturalização. Logo, como
mostra Teori Zavascki, o brasileiro que adquirir voluntariamente outra
nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira e, consequentemente, seus
direitos de cidadania. Ainda, em caso de cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado (art. 15, I, CF/88), a perda dos direitos
políticos se operará imediatamente, ante a ausência de seu pressuposto
essencial – a nacionalidade;
·
Alistamento
eleitoral: O futuro pretendente ao cargo eleitoral precisa
estar alistado. O alistamento é obrigatório ao maior de 18 anos e facultativo
aos menores de 16 anos até 18 anos.
·
Domicílio
eleitoral: o candidato necessita estar inscrito no seu
domicílio eleitoral ou no novo domicílio.
·
Filiação
Partidária: para concorrer é necessário estar filiado a um partido
político.
·
Idade
mínima: para se eleger ao cargo é necessário ter a idade
exigida para o mesmo.
§ A
idade mínima para se candidatar a Presidente, Vice-Presidente da República e
Senador é 35 anos;
§ 30
anos para Governador e Vice-Governador do Estado e Distrito Federal;
§ 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado
Federal, Estadual e Distrital e Juiz de Paz;
§ 18
anos para Vereador.
·
Militar alistável: o militar alistável, segundo os incisos I e II
do § 8º da CF/88, é elegível se contar
com menos de dez anos de serviço, devendo, nesse caso, afastar-se da atividade.
Se contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Causas
de inelegibilidade
Consistem na ausência
de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e,
consequentemente, poder ser votado. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou
indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º, da CF/88). Elas podem ser criadas por Lei Complementar, como a LC
64/90, sendo, assim, causas de inelegibilidade infraconstitucionais. A
Constituição Federal traz um rol de inelegibilidade no art. 14, §§ 4º e 7º. São elas:
O
analfabeto – o TSE considera analfabeto o cidadão que não sabe
ler e escrever minimamente. É feito um teste para saber se o candidato é
alfabetizado.
Os
inalistáveis – A CF prescreve que não poderão
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos (conscritos são os convocados para o serviço
militar obrigatório, não se compreendendo nesse conceito os engajados para o
serviço militar permanente). Tais fatores impedem o exercício da capacidade
eleitoral passiva.
Motivos
funcionais – Por exemplo, é tido como inelegível a candidatura
de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para
o mesmo cargo, já que o art. 14, § 5º, da CF, diz “O presidente da República,
os Governantes de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”
(grifo nosso)
Causas
reflexas – estão descritas no § 7° do art. 14 da CF/88, que
assim prescreve:
§7° São inalistáveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
Conclusão
.
O direito de elegibilidade é um direito subjetivo do cidadão de poder concorrer
às eleições. Quis o Legislador estabelecer critérios para regulamentar e
limitar o direito de elegibilidade do cidadão. As condições de elegibilidade
são, portanto, requisitos taxativos, elencados na Constituição Federal, para o
cidadão poder concorrer ao cargo político. Já as causas de inelegibilidade,
como Alexandre de Moraes assevera, se constituem
na “ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser
candidato e, consequentemente, poder de ser votado, constituindo-se, portanto,
em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania”. Elas estão
expressas na Constituição Federal no art. 14, §§
4º e 7º. Podem ser criadas também por Lei Complementar, como afirma o § 9º do art.
14 da CF/88:
§ 9º. Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Zilio afirma que, em regra, as condições de elegibilidade e
causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, embora a situação do
candidato deva manter-se hígida até o pleito.
Referências:
CERQUEIRA, Thales Tácito;
CERQUEIRA, Camila Albuquerque.
Direito eleitoral esquematizado. 2. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012
CHEIBUB, Ingrid Sartório. Direito Eleitoral – Voltado para os concursos de
Técnico do TRE e TSE. Salvador: JusPodivm, 2012.
Direito Eleitoral - Condições de Elegibilidade Explícitas e
Implícitas. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rxRxnv57m-k>. Acesso em outubro de 2014.
GOUVÊA, Carina Barbosa. Eleições de 2012: condições de elegibilidade e
causas de inelegibilidade e suas controvérsias na leitura do artigo 11, § 10 da
Lei 9.504/97. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9007 >.
Acesso em outubro de 2014.
LIMA, Jair Antônio Silva de. Inelegibilidade: conceito e classificação. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-conceito-e-classificacao,35325.html#_ftn11>.
Acesso em outubro de 2014.
MORAES, Alexandre. Direito
Constitucional. 5. ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 220.
ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos – perda, suspensão e controle
jurisdicional. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexecfc.html?no_cache=1&cHash=ad94a2be817320c72a9a0b35aac45174>. Acesso em outubro de 2014.
ZILIO, López Rodrigo. A
lei nº 12.034/09 e o pedido de registro de candidato: aspectos relevantes.
Disponível em:
<http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Ensaio_EJE_-_Rodrigo.pdf>.
Acesso em 11 de out de 2014.
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