Rayane Oliveira
Marcelo César
Neste breve texto,
sem pretensão de esgotar o tema, trataremos dos Auxílios Sem Carência. Tal benefício,
contrariamente ao senso comum, não é pago pela arrecadação de impostos da
população e nem todos tem direito a ele. É necessária não a declaração de
carência pelo possível beneficiado, e sim, que demonstre ter contribuído o
tempo mínimo necessário à aquisição do benefício previdenciário. Desta forma, o
trabalhador deverá estar em dia com suas devidas contribuições à Previdência
Social, bem como estar nela inscrito na qualidade de segurado. Discorreremos
brevemente acerca do auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-acidente,
salário maternidade e salário-família.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício do auxílio reclusão
encontra disposição no art. 80 da Lei 8.213 de 1991, que nos traz os princípios
básicos da previdência social.
Conforme dispõe o artigo
anteriormente citado:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
Com o auxílio ora em comento, busca-se
que os dependentes do segurado fiquem amparados diante de tal situação,
enquanto esta perdurar, ou seja, enquanto o segurado mantiver-se afastado do
convívio social em virtude da prática de um crime. Desta forma, os dependentes
do apenado poderão habilitar-se perante o INSS, quando preenchidos todos os
requisitos legais, para pleitear a concessão de tal benefício previdenciário.
Para haja a concessão é necessária à
condição da privação de liberdade do beneficiado, ou seja, que se encontre
preso. Ainda serão observados os requisitos da baixa renda do segurado,
inexistência de aposentadoria, auxílio-doença e que não esteja recebendo
remuneração de alguma empresa.
O apenado poderá, quando no cumprimento
de pena que exercer atividade remunerada não perderá o benefício do auxílio-reclusão
dispensado aos seus dependentes, da mesma forma que não terá direito à
aposentadoria e auxílio doença enquanto constarem beneficiados seus dependentes
pelo auxílio reclusão. É o que prevê o artigo 2º da Lei 10.666 de 2003, além de
tratar da eventual morte do segurado:
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso
que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus
dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos
tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo
valor do auxílio-reclusão.
Segundo o Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, Regulamento da Previdência Social(RPS), o pagamento do benefício
deve perdurar enquanto o segurado permanecer detento ou recluso:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso.
§ 1º
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado,
será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de segurado.
§ 3º
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será
considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Cessa a concessão do benefício previdenciário do
auxílio-reclusão:
a)
a data em que for libertado por ter cumprido a pena, ou em razão da progressão
do regime de cumprimento da pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido
livramento condicional;
b)
a data do óbito do segurado detido ou recluso. Nessa hipótese, o
auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118
do RPS);
c)
a data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado
estiver recolhido à prisão[1].
PENSÃO POR MORTE
No que diz
respeito à chamada pensão por morte, esta encontra respaldo na Constituição
Federal, em seu art. 201:
“Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §
2º”.
Como
percebemos, não só a pensão por morte, mas também outros benefícios dispostos
ao segurado. Desta
forma podemos encontrar na Constituição Federal a previsão de um benefício
previdenciário em que a cobertura será para o evento morte, somente sendo
concedido para os dependentes legalmente previstos na legislação.
Sérgio Pinto Martins ( DIAS;
NASCIMENTO. 2004, p. 388. Grifo do autor) diz que pensão por morte deve ser conceituada como “o beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrência do
falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa
pessoa durante toda a sua vida”.
Assim, a pensão por morte é um
auxílio previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado que veio a
falecer, de forma à ofertar-lhes condições de subsistência.
Entretanto, a pensão
será concedida não apenas quando ocorrer a morte real, natural do segurado
(cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo), mas também
quando houver a morte presumida, como nos casos de desaparecimento do segurado
em catástrofe, acidente ou desastre.
De acordo com o
Decreto n° 3.048/1999:
Art. 74. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
a)
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
b) do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
c) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
De
acordo com o artigo 16 do mesmo diploma legal, são consideradas três classes de
dependentes:
a)
Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos,
desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de
idade;
b)
Pais;
c)
Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
É
necessário avaliar algumas situações. Se a esposa estiver separada de fato do
seu marido na data do óbito esta poderá ficar sem receber o benefício de pensão
por morte, por ausência da qualidade de dependente. No caso do cônjuge separado
de fato, não gozará mais dos benefícios da presunção de dependência econômica,
e suportará os encargos de provar esta dependência. Quanto ao cônjuge separado
de direito, a situação será diferente se ela ainda recebia auxílio de seu
cônjuge, uma vez que manterá a presunção de dependência econômica, e ainda
concorrerá em grau de igualdade com os demais dependentes.
A
concessão de beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os
dependentes da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa
qualidade, como por exemplo, o caso de um filho que atinja a maioridade, não é
gerado direito algum aos da classe seguinte.
Segundo
o artigo 75 da Lei n° 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte será de
100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto em seu art. 33. No caso do segurado especial, o valor da
pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (artigo 39, inciso I, da
Lei nº 8.213/1991).
Conforme
o artigo 77, § 2° da lei supracitada, a pensão por morte extingue-se:
a)
pela morte do pensionista;
b)
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);
c)
para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com
deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Fonte: http://www.comerciarios.com.br/Trabalho/pensao_por_morte.htm |
AUXILIO ACIDENTE
O
auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório pago ao trabalhador
que sofre um acidente que o deixa com sequelas que diminuem sua capacidade de
trabalho. O benefício é concedido aos segurados que já tiveram direito ao
auxílio-doença. Terá direito ao auxílio-acidente o empregado, o trabalhador
avulso e o segurado especial. Segundo o art.
30 do Decreto nº 3.048/99, pode o acidente ser de qualquer natureza.
Diz
o art. 86 da Lei 8.213/91:
“O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de
benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria,
observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§4º.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O auxílio-acidente
não substitui os salários de contribuição nem os ganhos habituais do segurado.
Por isso, a renda mensal pode ser inferior
ao valor do salário mínimo.
Se
a origem do benefício for decorrente de acidente de qualquer natureza, que não
possua ligação com o trabalho, deverá ser proposta a ação judicial na Justiça
Federal. Se o fato gerador do benefício do auxílio acidente for decorrente de
acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa será a Justiça
Estadual.
O
Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a competência da Justiça Estadual
para o julgamento das ações previdenciárias de concessão e de revisão de
benefícios decorrentes de acidente do trabalho.[2]
Antes
da vigência da Lei 9.032/95, o benefício era de caráter vitalício, podendo ser
acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Entretanto, na atual
redação, será concedido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria,
ou ao óbito, se ocorrer antes do segurado se aposentar.
Fonte: http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/direitos-trabalhistas-auxilio-doenca |
SALÁRIO-MATERNIDADE
Consiste
em benefício concedido a proteger e resguardar a gestante, pago pela
Previdência Social por 120 dias a contar da data (determinada por atestado
médico) do 8° mês de gestação, 28 dias antes do parto e 91 dias após esse
evento ou da data de nascimento da criança, mesmo que natimorto e em caso de
aborto esse tempo se reduz a 14 dias.
Com as alterações da Lei 8.213/91, também se
passou a admitir o benefício nos casos de adoção, por um período de 120 dias
independente da idade do adotado, bem como equiparou direito de homens e
mulheres, além de proteger a criança no caso do falecimento de seu provedor.
Antes, o critério variava de acordo com a
idade da criança, por exemplo: se a criança possuía 1 ano de idade, era
concedido 120 dias, caso tivesse de 1 a 4 anos de idade era concedido 60 dias e
de 4 a 8 anos seriam pagos 60 dias de salário-maternidade.
Atualmente
é possível a igualdade entre homens e mulheres adotantes, concedido desde a
data da sentença, a qualquer dos pais que deixe de trabalhar para cuidar do
filho e, em caso de desemprego, ocorrerá o pagamento, desde que a adoção
aconteça em período de restabelecimento da condição de segurado, mas apenas um
dos adotantes poderá receber o benefício. Também se estendeu o benefício a
casais de mesmo sexo, desde que na condição de segurado, sendo concedido a um
deles. Caso ocorra falecimento da mulher, o homem poderá receber o benefício
que a mesma recebia se também for segurado e fizer novo requerimento até o
último dia do salário maternidade, exceto em caso de falecimento do filho ou
abandono.
A finalidade deste benefício é fornecer à
segurada da Previdência Social apoio financeiro para que a gestante possa
restabelecer sua saúde e dedicar os cuidados ao filho recém-nascido. De igual
forma para mães ou pais adotantes, dará oportunidade para a criação do vínculo
afetivo ao lado do adotado.
Não
existe a previsão de carência para as seguradas na qualidade de empregada
doméstica e trabalhadora avulsa.
Fonte: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-salario-maternidade-da-adotante/ |
SALÁRIO-FAMÍLIA
A Constituição Federal, em seu art. 7°, traz o
fundamento do Salário- Família:
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XII – salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; [...]
Trata-se de um benefício social concedido
proporcionalmente ao número de filhos que detenham menos de quatorze anos ou
inválidos de qualquer idade, ao segurado considerado de baixa renda, com
intuito de complementar as despesas dos referidos.
Registre-se que esse salário estende-se aos
equiparados a filhos, tais como enteados e tutelados, desde que devidamente
declarados pelo segurado de que não conseguem prover o seu próprio sustento
(conforme artigo 16, § 2°, da Lei 8.213/91). Caso detenham bens suficientes,
não restará provada a dependência econômica e o benefício não será concedido.
Podem
fruir do Salário-Família (conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91) o
funcionário de empresa que possui carteira assinada, o trabalhador avulso em
atividade, o trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo
de auxílio doença, o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se
aposentado por idade (60 anos, se homem, ou 55 anos mulher) e os demais
aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem
65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Esse valor é reajustado a cada ano.
É um complemento salarial que independe de
carência, logo o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, e para ter
direito ao mesmo é necessário que o salário de contribuição seja inferior ou
igual ao limite máximo permitido. O valor do benefício será calculado com base
em cotas, de acordo como número de filhos.
O valor do Salário-Família será de R$
35,00, pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer
idade, para quem recebe até R$ 682,50. Para o trabalhador que recebe entre R$
682,51 e R$ 1.025,81, o valor recebido por filho de até 14 anos de idade ou
inválido será de R$ 24,66, desde que frequente regularmente a escola.
Para ser contemplado com o
Salário-Família, é necessário dirigir-se à agência do INSS mais próxima
portando documentos pessoais e certidão de nascimento do(s) filho(s), Para
dependentes de até 6 anos de idade, é exigida caderneta de vacinação ou
equivalente e, para dependentes de até 14 anos, exige-se comprovação de
frequência escolar.
O Salário-Família cessará de imediato:
· pela morte do filho ou equiparado, a partir do
mês seguinte o óbito;
· por desemprego do segurado;
· no caso do filho inválido, se ele começar a
trabalhar;
· pela recuperação da capacidade do filho ou
equiparado inválido,
· a partir do mês seguinte ao aniversário, quando
o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo o inválido, a partir do
mês do aniversário.
Não possuem direito ao benefício:
· desempregados;
· contribuintes individuais, facultativos e
segurados especiais;
· trabalhadores domésticos.
Fonte: http://www.brdicas.com.br/2014/10/tabela-salario-familia-2015-atualizada.html |
REFERÊNCIAS
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previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303.
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1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
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Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº
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Acesso em novembro de 2014.BRASIL. Lei nº 12.873, de 24 de
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Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>.
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DIAS;
Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho do. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. Cit., p. 263.
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