Eliane Cabral
Fonte:http://ivonezeger.com.br/tag/pensao-alimenticia/ |
Antes de discutir um tema tão complexo que
persiste nos conflitos interfamiliares da sociedade como o todo, é preciso
entender o que é a pensão alimentícia. Esta pode ser entendida como uma
quantia, fixada pelo juiz, a ser atendida pelo responsável para manutenção dos
filhos e/ou do outro cônjuge. Há divergências sobre o conceito jurídico e
a noção de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior para estendê-lo,
além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual, como: sustento, habitação, vestuário e tratamento médico.
A
nossa lei maior e o Código Civil afirmam que o dever de pagar a pensão
alimentícia é da família,
ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um
deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios. O
Código Civil de 2002 trouxe ainda entre os arts. 1.702 e 1.704 soluções para
enfrentar situações de alimentos na separação da sociedade conjugal, ao prever
a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em
favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver
parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se,
todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo
único). Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca economicamente
na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges
desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição
jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam
aplicam-se reciprocamente a ambos.
A
fixação de alimentos depende de comprovação da sua efetiva necessidade, sendo
fixados por tempo determinado necessário para recolocação do alimentando no
mercado de trabalho para que possa suprir seu próprio sustento. A
razoabilidade, idade, condição pessoal e formação profissional são elementos importantes
para fixação do prazo para que o cônjuge consiga se restabelecer
socioeconomicamente.
Para
a concessão da pensão alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio
necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade
entre os dois requisitos. Os alimentos estão cingidos, obrigatoriamente, ao
binômio Necessidade/Capacidade.
Pode-se
entender ainda que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os
ascendentes, como determina o art. 1.696 do Código Civil.
Quanto
à forma de pagamento dos alimentos, apresenta-se uma variável grande: ou
mediante percentual fixado para desconto em folha de pagamento do alimentante,
ou o provedor mantendo o alimentando em sua própria casa, atendendo as
necessidades deste, ou por crédito em conta de quem detém a guarda dos filhos,
ou, ainda, por pagamento in natura,
ou seja, diretamente ao credor dos serviços prestados, às crianças, em geral:
escolas, aulas particulares, academias, médicos, dentistas, profissionais de
qualquer gênero, podendo, desta forma, serem evitadas inúmeras celeumas entre
pais, que atribuem ao detentor da guarda à administração incorreta desses
recursos. Fazendo-se o pagamento diretamente, essa questão não tem mais razão
de ser.
REFERÊNCIA
COSTA, Leilah Borges da.
Pensão alimentícia alimentos: direito e
dever. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/artigo151223-2.asp>.
Acesso em dezembro de 2014.
WIKIPÉDIA.
Pensão alimentícia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Pens%C3%A3o_aliment%C3%ADcia>. Acesso em
dezembro de 2014.
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