DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Mara Freire

Fonte: http://pipocamoderna.virgula.uol.com.br/um-morto-muito-louco-e-o-proximo-filme-dos-anos-80-a-ganhar-remake/15239

Os artigos 209 a 212 do nosso Código Penal tipificam os crimes que atentam contra o respeito aos mortos. O art. 209 do Código Penal trata do impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, que tem como pena a detenção de um mês a um ano, ou multa.
Protege-se o sentimento de respeito aos mortos, pois é um relevante valor ético social, e, como tal, um interesse jurídico digno, por si mesmo, da tutela penal. Entende-se que o enterro consiste na trasladação do corpo para local onde será sepultado ou cremado. A cerimônia fúnebre consubstancia-se em ato por meio do qual o defunto é assistido ou homenageado, por exemplo, velório, embalsamento, honras fúnebres, etc. Válido ressaltar que não deve ela ter caráter religioso, pois, do contrario, o crime será enquadrado no art. 208 do CP (ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo). Tem-se que qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Como se trata de crime vago, tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade, a família e os amigos do morto. O elemento subjetivo de tal delito é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia funerária. Admite-se a forma tentada. Válido apontar que se trata de crime de ação penal pública incondicionada.
Passa-se agora à análise do art. 210 do CP, que trata do crime de violação de sepultura, tendo como pena reclusão de um a três anos e multa. Aqui, também, protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. Com relação ao objeto material, a lei faz menção a sepultura ou urna funerária. Para a prática do delito em comento, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. Como visto anteriormente, aqui também, o elemento subjetivo será o dolo. Tal delito consuma-se com a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária. A tentativa é admissível. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
O art. 211 do Código Penal, por sua vez, cuida do delito de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, que tem como pena a reclusão de um a três anos e multa. O objeto jurídico é o mesmo do artigo anterior. O cadáver ou parte dele é o objeto material de tal delito. Válido ressaltar, que qualquer pessoa pode praticar o delito em dela, inclusive a própria família. O sujeito passivo é o mesmo do artigo antecedente. Tem-se no dolo o elemento subjetivo do delito em comento. Consuma-se o crime com a destruição total ou parcial do cadáver. Admite-se a tentativa. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Por fim, temos no art. 212 do CP o crime de vilipêndio a cadáver, que tem como pena a detenção de um a três meses e multa. O objeto jurídico é o sentimento de respeito pelos mortos. Cabe ressaltar que o vilipêndio pode ser praticado de diversos modos, por exemplo, atirar excrementos no cadáver, proferir palavrões contra ele, praticar atos sexuais com ele. Deve, portanto, a ação criminosa se dar sobre ou junto ao cadáver ou suas cinzas. Fica fácil perceber que o objeto material é o cadáver ou suas cinzas. O sujeito ativo será qualquer pessoa, inclusive a própria família. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. Como no artigo anterior, o dolo é o elemento subjetivo. Tal delito consuma-se com a prática do ato configurador do vilipêndio. A tentativa é possível. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

 REFERÊNCIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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