REGIMES DE BENS DO CASAMENTO

                                                                                                                                                 Jaine Lima

O Código Civil de 2002 prevê expressamente quatro tipos de regime de bens: o regime da comunhão parcial de bens, previsto entre os artigos 1.658 a 1.666; o regime da comunhão universal, regulado entre os artigos 1.667 a 1.671; o regime da participação final nos aquestos, 1.672 a 1.686; e o da separação de bens, 1.687 a 1.688.
Regimes de bens, segundo Flávio Tartuce e José Fernando Simão, no seu livro Direito Civil 5: Direito de Família, se caracteriza como sendo o conjunto de regras relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar, sendo as suas normas, em regra, de ordem privada.
Além das leis que regem os regimes de bens, estes são também regidos por princípios, como o princípio da autonomia privada, o princípio da indivisibilidade do regime de bens, da variedade de regime de bens e o princípio da mutabilidade justificada.
O princípio da autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo caracterizado pela plena liberdade que os nubentes possuem de escolher o tipo de regime de bens que irá regular o patrimônio do casal perante o casamento. É relevante saber que, além dos quatros regimes existentes, os nubentes possuem autonomia para estipular outro tipo regime que não esteja previsto na lei, bem como combinar os vários regimes existentes, o que será denominado de regime misto.
Com relação ao princípio da indivisibilidade do regime de bens, os nubentes adotarão um único regime de bens, sendo vedada, desse modo, a estipulação de regimes diferentes para o casal, sendo nulo, por exemplo, o pacto antenupcial que determinar o regime da comunhão universal de bens para o marido e o da separação de bens para a esposa (TARTUCE, 2012, p. 109).
A respeito dos princípios da variedade de regimes de bens e o da mutabilidade justificada, respectivamente, caracterizam-se pela existência dos quatro regimes de bens previstos no Código de Direito Civil de 2002, além dos que os nubentes podem estipular ou combinar a partir dos regimes já existentes. Além disso, o regime de bens escolhido pelos nubentes, na lei atual, poderá ser alterado, desde que haja autorização judicial, com pedido motivado por ambos os nubentes e desde que os direitos de terceiros são sejam prejudicados.
O regime legal ou supletório existente na codificação atual (art. 1640, caput, CC/02) é o regime da comunhão parcial de bens, que, no silêncio dos nubentes, será o que prevalecerá. Este regime caracteriza-se pelo seguinte fato: os bens havidos durante o casamento, com exceção dos incomunicáveis, (art. 1.658), adquiridos de forma onerosa, se comunicam entre os nubentes, sendo compartilhados de forma parcial.
No regime da comunhão universal, comunicam-se tanto os bens anteriores ou presentes quanto os posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação plena dos bens do casal.
Já com relação ao regime da participação final dos aquestos, que não era previsto na codificação anterior, durante o casamento há uma separação total dos bens, e, no caso da dissolução da união, temos algo próximo ao regime de comunhão parcial de bens.
Por fim, existe o regime da separação de bens, que pode ser convencional ou obrigatório. O convencional se caracteriza pela escolha dos nubentes através do pacto antenupcial, e o obrigatório é aquele em que os nubentes só poderão escolher o regime da separação de bens, por estarem inseridos em uma das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil de 2002.




Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-fMzqSa2UJxw/UgEsd2QZ9iI/AAAAAAAAA3o/
Ane75wKjMmo/s1600/Regime+De+Bens.jpg



Referências:
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v.5: direito de família 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. Volume VI. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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