Jaine Lima
O
Código Civil de 2002 prevê expressamente quatro tipos de regime de bens: o
regime da comunhão parcial de bens, previsto entre os artigos 1.658 a
1.666; o regime da comunhão universal, regulado entre os artigos 1.667 a
1.671; o regime da participação final nos aquestos, 1.672 a 1.686; e o
da separação de bens, 1.687 a 1.688.
Regimes
de bens, segundo Flávio Tartuce e José Fernando Simão, no seu livro Direito
Civil 5: Direito de Família, se caracteriza como sendo o conjunto de regras
relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade
familiar, sendo as suas normas, em regra, de ordem privada.
Além
das leis que regem os regimes de bens, estes são também regidos por princípios,
como o princípio da autonomia privada, o princípio da indivisibilidade do
regime de bens, da variedade de regime de bens e o princípio da mutabilidade
justificada.
O
princípio da autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana,
sendo caracterizado pela plena liberdade que os nubentes possuem de escolher o
tipo de regime de bens que irá regular o patrimônio do casal perante o
casamento. É relevante saber que, além dos quatros regimes existentes, os
nubentes possuem autonomia para estipular outro tipo regime que não esteja
previsto na lei, bem como combinar os vários regimes existentes, o que será
denominado de regime misto.
Com
relação ao princípio da indivisibilidade do regime de bens, os nubentes
adotarão um único regime de bens, sendo vedada, desse modo, a estipulação de
regimes diferentes para o casal, sendo nulo, por exemplo, o pacto antenupcial
que determinar o regime da comunhão universal de bens para o marido e o da
separação de bens para a esposa (TARTUCE, 2012, p. 109).
A
respeito dos princípios da variedade de regimes de bens e o da mutabilidade
justificada, respectivamente, caracterizam-se pela existência dos quatro
regimes de bens previstos no Código de Direito Civil de 2002, além dos que os
nubentes podem estipular ou combinar a partir dos regimes já existentes. Além
disso, o regime de bens escolhido pelos nubentes, na lei atual, poderá ser
alterado, desde que haja autorização judicial, com pedido motivado por ambos os
nubentes e desde que os direitos de terceiros são sejam prejudicados.
O
regime legal ou supletório existente na codificação atual (art. 1640, caput, CC/02) é o regime da comunhão
parcial de bens, que, no silêncio dos nubentes, será o que prevalecerá. Este
regime caracteriza-se pelo seguinte fato: os bens havidos durante o casamento,
com exceção dos incomunicáveis, (art. 1.658), adquiridos de forma onerosa, se
comunicam entre os nubentes, sendo compartilhados de forma parcial.
No
regime da comunhão universal, comunicam-se tanto os bens anteriores ou presentes
quanto os posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação
plena dos bens do casal.
Já
com relação ao regime da participação final dos aquestos, que não era previsto
na codificação anterior, durante o casamento há uma separação total dos bens,
e, no caso da dissolução da união, temos algo próximo ao regime de comunhão
parcial de bens.
Por
fim, existe o regime da separação de bens, que pode ser convencional ou
obrigatório. O convencional se caracteriza pela escolha dos nubentes através do
pacto antenupcial, e o obrigatório é aquele em que os nubentes só poderão
escolher o regime da separação de bens, por estarem inseridos em uma das
hipóteses do art. 1.641 do Código Civil de 2002.
Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-fMzqSa2UJxw/UgEsd2QZ9iI/AAAAAAAAA3o/ Ane75wKjMmo/s1600/Regime+De+Bens.jpg |
Referências:
TARTUCE,
Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v.5: direito de família 7.
ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito
de Família. Volume VI. São
Paulo: Editora Atlas, 2006.
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