Agatha Christie
Enver Souza
Theofilo Paz
Vinícius
Tiago
O Ato infracional é o ato condenável de
desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao
patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se
àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu
autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos),
aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo
atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente
deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, a quem cabe
encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas
sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e
do Adolescente, Lei 8.069/90.
Fonte: http://assprapmrn.blogspot.com.br/2014/02/pt-vota-contra-e-senado-rejeita-reduzir.html
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As medidas socioeducativas aplicáveis
aos adolescentes que incidirem na prática de ato infracional, estão contidas no
art. 112 do ECA e o seu objetivo não é punir, mas reeducar e reintegrar o menor
na sociedade. Os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente
visam atingir a situação do menor assegurando-lhe satisfação de suas
necessidades básicas com a promoção de seus direitos fundamentais, concluindo
que atingir esse objetivo essa seja a maneira mais eficaz de superar a
marginalidade e minorar a criminalidade.
As
medidas socioeducativas são recursos protetivos de que se lança mão em prol do
menor, são de conteúdo pedagógico que buscam fortalecer os vínculos familiares
e a integração do menor na sociedade.
O Art. 112 do Estatuto da Criança e
Adolescente trata das medidas aplicadas a jovens que praticam um ato
infracional, tais medidas são:
I
- advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III
- prestação de serviços à comunidade;
IV
- liberdade assistida; V - inserção de regime de semi-liberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional.
A advertência talvez seja a medida de
maior tradição no Direito do Menor. Dispõe o art. 115 do ECA que “A advertência
consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Seu
propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis
para os riscos do envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de
autoria (art. 114, § único).
A obrigação de reparar o dano age quando
se trata de ato infracional com reflexos patrimoniais. Logo, a autoridade
judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando
que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por
outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade,
a medida poderá ser substituída por outra mais adequada. Isto se dá para evitar
que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu
cumprimento, pois em caso contrário como aponta os Profs. Eduardo Roberto de
Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo
da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”.
A prestação de serviços à comunidade,
medida socioeducativa prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e
seu parágrafo único do ECA, consiste em impor ao adolescente autor de ato
infracional o cumprimento obrigatório de tarefas de caráter coletivo, visando
interesses e bens comuns. Trabalhar gratuitamente coloca o adolescente frente à
possibilidade de adquirir valores sociais positivos, através da vivência de
relações de solidariedade e entre-ajuda, presentes na ética comunitária.
Compreende o atendimento personalizado que requer a participação efetiva da
família, da comunidade e do poder público, garantindo a promoção social do
adolescente através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e
comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos
profissionalizantes e formativos prestação de serviços comunitários, por
período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários
ou governamentais e não governamentais.
A liberdade assistida destina-se a
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente onde será nomeado um orientador,
a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família,
supervisionar a frequência escolar, diligenciar a profissionalização. Assim, de
acordo com o Prof. António Chaves (Apud Válter Kenji Ischida) “a liberdade
assistida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após
liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o
fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação”. A liberdade
assistida, fixada pelo ECA, tem prazo mínimo de seis meses, com possibilidade
de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, §2º).
Caso se mostre inadequada ao caso concreto, a medida de liberdade assistida
poderá ser substituída por outra a qualquer tempo (arts. 99 e 113 do ECA). A
ideia desta medida é manter o infrator no seio familiar de forma que fique
integrado na sociedade sob a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe
determinar o cumprimento e cessação da medida (art. 118, § 2º, e 181, § 1º, do
ECA). A inserção em regime de semi-liberdade comporta o exercício de atividades
externas, independentemente de autorização (arts. 112, inciso V, e 120, §§1º e
2º, do ECA). É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta
prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da
internação, no que couber. Deverá ser revista a cada 6 meses (art. 121, § 2º,
subsidiariamente).
A internação em estabelecimento
educacional é a mais severa de todas as medidas previstas, por privar o
adolescente de sua liberdade. Contudo, o ECA, visando garantir os direitos do
adolescente, condicionou-a a três princípios básicos:
1)
O da brevidade onde o adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor
tempo possível. Tem prazo máximo de 3 anos, com avaliação a cada 6 meses.
Atingido o limite de 3 anos o adolescente será colocado em liberdade, e,
dependendo do caso, sujeitar-se à medida de semiliberdade ou liberdade
assistida. Ocorrerá nas seguintes hipóteses: ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça; reincidência em infrações graves (punidas com reclusão)
e descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de
3 meses). Nesse caso é obrigatório a observância do princípio do contraditório.
Aos 21 anos a liberdade é compulsória.
2)
o Princípio da Excepcionalidade, pois deve ser usado em último recurso (art.
122, § 2º do ECA), apenas quando a gravidade do ato infracional cometido e a
ausência de estrutura do adolescente indicar que a possibilidade de
reincidência em meio livre é muito grande.
3)
O terceiro princípio é apontado pelos Profs. Eduardo Roberto de Alcântra
Del-Campo e Thales César de Oliveira acerca do “respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento em razão do agudo processo de transformação física e
psíquica por que passa o ser humano na adolescência e que reclama atenção
redobrada das entidades de atendimento para que possa ocorrer uma efetiva
ressocialização”.
A
liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo
completar 21 anos de idade, conforme prevê o art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo
que não foi alterado com do novo Código Civil.
Referências:
AQUINO,
Leonardo Gomes de. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas
sócio-educativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012.
Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414>.
Acesso em setembro de 2014.
WELL,
Lívia Van. Art. 112. Disponível
em:<http://www.direitocom.com/estatuto-da-crianca-e-adolescente-comentado/parte-especial-do-artigo-86-ao-267/titulo-iii-da-pratica-de-ato-infracional-do-artigo-103-ao-128/capitulo-iv-das-medidas-socio-educativas-do-artigo-112-ao-125/secao-i-disposicoes-gerais-do-artigo-112-ao-114/artigo-112-4>.
Acesso em Setembro de 2014.
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