Marcelo César
Nas últimas décadas, tem-se observado um
crescente número de delitos praticados por jovens adolescentes e recentemente
até por crianças, demonstrando a precoce inserção destes no mundo do crime. O
cinema já retratou isso em várias produções, como os filmes Pixote, Cidade de
Deus, O Contador de Histórias e a adaptação do romance Capitães de Areia, de
Jorge Amado. Assim, considerando o alto índice de atos infracionais na
atualidade ser praticado por adolescentes, indaga-se se o Estatuto da Criança e
do Adolescente tem em seu bojo medidas capazes de reeducá-los, uma vez que é
crescente o número de jovens na prática de delitos.
O ECA teria como objetivo a proteção
dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico,
mental, moral e social, preparando-os para a vida adulta em sociedade. Segundo
este Estatuto, os crimes praticados por adolescentes entre 12 e 18 anos
incompletos são denominados atos infracionais passíveis de aplicação de medidas
socioeducativas, previstas no art. 112:
Art.
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I
- advertência;
II
- obrigação de reparar o dano;
III
- prestação de serviços à comunidade;
IV
- liberdade assistida;
V
- inserção em regime de semi-liberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional;
VII
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§
1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Embora o Estatuto da Criança e do
Adolescente tenha tratado da ressocialização da criança e do adolescente com
audácia, sendo considerado uma das melhores leis no ramo, falhou no tocante a
exigir do Estado as condições da sua aplicabilidade.
As
medidas socioeducativas são de cunho pedagógico, porém a forma como estão sendo
aplicadas é ineficaz, não atingindo o objetivo de inserção social,
ressocialização, educação e reflexão. As principais causas disso são a falta de
estrutura para o seu cumprimento, como a falta de políticas públicas. Desse
modo, essa ausência contribui para dificultar a execução das medidas,
propiciando um ineficiente cumprimento da medida aplicada, o que
consequentemente vem a contribuir para que adolescentes voltem a praticar
delitos.
Contudo, cabe ressaltar que a
responsabilidade não recai totalmente sobre o Estado, mas de forma solidária
aos demais responsáveis, família e sociedade, por não cumprirem com os papéis
que lhes são atribuídos para alcançar a efetiva recuperação e ressocialização
do jovem infrator, pois a execução das medidas requer uma participação conjunta
do Estado, da família e da sociedade.
A ausência de políticas públicas é,
dessa forma, um dos maiores dos problemas para cuidar dos jovens, pois, através
delas, poderia se buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade,
conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes. Isso
porque, com os diversos problemas verificados na execução das medidas
socioeducativas, elas trazem poucos resultados para evitar a prática de novos
delitos pelos jovens, uma vez que a maioria deles volta para sua origem
problemática de pobreza, desestruturação familiar, envolvimento com drogas,
entre os diversos fatores que levam os jovens a delinquir, os quais não são
trabalhados de maneira preventiva. Porém, uma vez inseridos no sistema de
medidas, cabe ao Estado garantir todas as condições necessárias para sua
recuperação, implementando programas e investindo na estrutura necessária para
a correta execução das medidas, alcançando-se os fins pretendidos.
REFERÊNCIAS:
PEDRA,
Solange Aparecida Tristão. A ineficácia da aplicação da medida sócio educativa
obrigação de reparar o dano. Disponível
em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1242>. Acesso em: 25 de agosto
de 2014.
REBOLÇAS,
Hellem Silveira. As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em
conflito com a lei penal: uma análise da problemática de sua reinserção social.
Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/direito/as-medidas-socioeducativas-aplicaveis-aos-adolescentes-conflito-com-lei-penal.htm#capitulo_8>.
Acesso em: 25 de agosto de 2014.
SÁ,
Arthur Luiz Carvalho de. As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da
deliquência juvenil. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 07 jul. 2009. Disponível
em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.24348&seo=1>.
Acesso em: 25 de agosto de 2014.
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