Eliane
Cabral
Jaine de Lima
Rayane
Oliveira
O Ministério Público, na sociedade
moderna, é a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do
Estado enquanto comunidade. A Constituição Federal de 1988 o definiu como sendo
uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
É um Órgão despersonalizado e
autônomo que não faz parte do Poder Judiciário, mas desenvolve funções
essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais. São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Quando se trata de direitos sociais,
como os relativos à saúde, à educação, os direitos das crianças e adolescentes,
das pessoas portadoras de deficiência, o Ministério Público poderá agir
extrajudicialmente, isto é, sem necessidade de realizar denúncia perante o
judiciário.
A Constituição Federal no seu art.129
regula as funções institucionais do Ministério Público, e no plano
infraconstitucional, a instituição encontra-se regulada pelas leis nº
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº
75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, nos âmbitos estaduais,
por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências
legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, § 3º, e 128,
§ 5º).
O Ministério Público é visto pela
população como sendo um “advogado da sociedade”, pois defende os direitos
coletivos da mesma. Esta instituição também é regulada pelo Código de Processo
Civil, respectivamente, nos seus artigos 82 e 83, podendo intervir no processo
como parte ou como fiscal da lei (custos legis).
Tempos atrás, a atuação do Ministério Público
se restringia à área criminal, porém, com o advento da Constituição de 1988 e a
inserção de instrumentos legislativos posteriores, como, por exemplo, Estatuto
da Criança e do Adolescente ( 1990), Código de Defesa do consumidor (1990), Lei
de Improbidade Administrativa (1992), o referido Órgão passou a alargar sua
atuação e a estendeu para campos diferenciados, abrangendo à cidadania.
O Ministério Público, por ser uma
instituição oficial, pertence a estrutura estatal, na qual existe,
respectivamente, o Ministério Público Estadual (atua nas Justiças Estaduais) e
o Ministério Público Federal (atua na Justiça Federal), em que cada Promotor de
Justiça possui sua indepêndencia funcional, ou seja, ninguém dentro da
instituição, Procurador-Geral, Corregedor etc., ou fora dela, como, por
exemplo, Governador e Presidente da República, pode obrigá-lo a tomar ou deixar
de tomar certa medida num determinado caso concreto. No entanto, vale ressaltar
que existem meios de controle para que essa independência não venha a se tornar
um arbítrio ou abuso funcional contra a sociedade.
É
importante ter em mente que se deve evitar a visão errônea de que o Ministério
Público irá resolver todos os problemas da sociedade sozinho. O seu exercício é
sim de suma importância e pode ser muito eficaz para a efetiva implantação dos
direitos e da cidadania, mas ele não é onipotente, logo a sua existência não
dispensa a atuação de cada um de nós como cidadãos, seja individualmente, de
forma organizada, em associações, sociedades civis, etc.
Saiba
mais: http://www.mprn.mp.br/portal/
Referências:
CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo.
Ministério
Público. Disponível em :<www.pge.sp.gov.br> Acesso em : 05 de agosto de
2014.
SIQUEIRA,
Adailson da Silva. A Atuação do Ministério Público e a Constituição Federal de
1988. Disponível em : <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2769>.
Acesso em: 07 de agosto de 2014
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