A DEFENSORIA PÚBLICA

 Jéssica Medeiros

A Defensoria Pública é uma instituição voltada para assistência gratuita dos menos favorecidos, proporcionando-lhes o acesso à Justiça e possibilitando a observância do exercício do contraditório e ampla defesa ao assegurar um processo justo com todas as etapas necessárias.
A instituição ora em comento é assegurada por nossa Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 134 “A Defensoria Pública é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, do necessitado […]”. Para que seja concedido tal benefício, o impossibilitado de constituir advogado e arcar com as custas processuais deve declarar não ter condições para tanto sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família. Como trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, estando, os que nessas condições se encontram, amparados.
Por esse motivo, a assistência prestada pela Defensoria não pode ser concedida de forma arbitrária de modo a evitar que pessoas de má fé , com condições de custear o processo, façam uso de um instrumento voltado para aqueles com menos recursos. Dessa forma, como um controle de verificação da afirmação prestada pelo requerente usuário, a parte contrária pode produzir prova comprovando que a parte assistida pela Defensoria tem plenas condições de custear o processo e, diante disso, o juiz poderá fazer o controle dos realmente hipossuficientes. Da mesma forma, o defensor público também pode inspecionar para verificar se as condições alegadas pelo usuário dos serviços da Defensoria são verídicas.
A regra geral de atuação da Defensoria Pública é a acima elencada, mas ela ainda pode se manifestar de forma diferente, nos casos de defesa de acusados que não constituem advogado, pois a todos deve ser assegurado o direito do contraditório e a ampla defesa. O artigo 9º do Código de Processo Civil traz o rol de situações em que será nomeado curador especial, onde, por vezes, a defensoria assume o papel:
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


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Referências:


MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Disponível em:<http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf>. Acesso em 3 de agosto de 2014.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

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