O QUE É JUSTIÇA?

Agatha Christie
Enver Souza
Theofilo Paz

Antes de qualquer discussão, devemos ressaltar que o conceito de justiça não é algo tão simples de ser definido, tanto que ao longo da história diversos pensadores tentaram defini-lo e aperfeiçoá-lo, desde a antiguidade aos tempos modernos.
Fonte: http://www.fotolog.com/leonardo_m_
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Justiça significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do latim. É o principio básico que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal. É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
A justiça, representada em Roma por uma estátua de uma mulher de olhos vendados que, em uma das mãos segura uma balança e na outra empunha uma espada subsiste até hoje e chama-se Themis. Significa , portanto que ela deve ser imparcial, julgar através do certo sem ver a quem, simplesmente faz o que é correto. Já a balança indica que a penalidade aplicada e a culpa do indivíduo devem ser equivalentes, devendo a balança continuar em constante equilíbrio. Já a espada serve para dar a garantia do cumprimento do que é justo, moralmente certo. Aqui vale citarmos a  ideia do célebre jurista alemão, Rudolf Von Ihering, em sua obra "A Luta Pelo Direito":
"O direito não é uma idéia lógica, porém idéia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer.  A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança."
            Podemos perceber então que conceito de justiça é variável em cada tempo e em cada cultura, e se baseia na percepção ou sensação comum de algo que é valioso ou carece de valor, para qualificá-lo como justo ou injusto.
Nas fases primitivas da civilização, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o Direito acima da vontade dos particulares. Assim, quem pretendesse alguma coisa de outrem, se quisesse fazer ou ter justiça, deveria, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada, o que não garantia sempre a justiça verdadeira, mas sim a vitória do mais forte sobre o mais fraco.
À medida que os séculos se passaram e o Estado foi-se afirmando e conseguindo impor-se aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade, nasceu, também gradativamente, a sua tendência de absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos como forma de promover a justiça. A história nos mostra que, no direito romano arcaico, por exemplo, o Estado já participava dessas atividades destinadas a indicar qual o preceito a preponderar no caso concreto de um conflito de interesses.
Com o gradual fortalecimento do Estado surge a figura do juiz, um terceiro neutro, imparcial e equidistante dos interessados na solução dos conflitos, que age em substituição às partes para evitar que estas façam justiça com as próprias mãos. É através desse terceiro e do processo que hoje se exerce a justiça, eliminando conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso em busca de uma solução.


Referência:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. PELLEGRINI, Ada Grinover. DINAMARCO, Cândido Rangel. Sociedade e Tutela Jurídica. In:______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006. 22ª ed. P. 25-42.

IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/vIhering.pdf>. Acesso em 8 de agosto de 2014.

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