Agatha Christie
Enver Souza
Theofilo Paz
Antes de qualquer discussão, devemos
ressaltar que o conceito de justiça não é algo tão simples de ser definido,
tanto que ao longo da história diversos pensadores tentaram defini-lo e
aperfeiçoá-lo, desde a antiguidade aos tempos modernos.
Fonte: http://www.fotolog.com/leonardo_m_ 77/57569845/ |
Justiça significa respeito à igualdade
de todos os cidadãos, e é um termo que vem do latim. É o principio básico que
tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em
sua forma legal. É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de
terceiros, a aplicação do seu direito por ser maior em virtude moral ou
material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou
intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
A justiça, representada em Roma por uma
estátua de uma mulher de olhos vendados que, em uma das mãos segura uma balança
e na outra empunha uma espada subsiste até hoje e chama-se Themis. Significa ,
portanto que ela deve ser imparcial, julgar através do certo sem ver a quem,
simplesmente faz o que é correto. Já a balança indica que a penalidade aplicada
e a culpa do indivíduo devem ser equivalentes, devendo a balança continuar em
constante equilíbrio. Já a espada serve para dar a garantia do cumprimento do
que é justo, moralmente certo. Aqui vale citarmos a ideia do célebre jurista alemão, Rudolf Von
Ihering, em sua obra "A Luta Pelo Direito":
"O
direito não é uma idéia lógica, porém idéia de força; é a razão porque a justiça,
que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra
a espada que serve para fazê-lo valer. A
espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito
impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando
a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade
que emprega em manejar a balança."
Podemos
perceber então que conceito de justiça é variável em cada tempo e em cada
cultura, e se baseia na percepção ou sensação comum de algo que é valioso ou
carece de valor, para qualificá-lo como justo ou injusto.
Nas fases primitivas da civilização,
inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos
individualistas dos homens e impor o Direito acima da vontade dos particulares.
Assim, quem pretendesse alguma coisa de outrem, se quisesse fazer ou ter
justiça, deveria, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir,
por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos
se fazia em regime de vingança privada, o que não garantia sempre a justiça
verdadeira, mas sim a vitória do mais forte sobre o mais fraco.
À medida que os séculos se passaram e o
Estado foi-se afirmando e conseguindo impor-se aos particulares mediante a
invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade, nasceu, também
gradativamente, a sua tendência de absorver o poder de ditar as soluções para
os conflitos como forma de promover a justiça. A história nos mostra que, no
direito romano arcaico, por exemplo, o Estado já participava dessas atividades
destinadas a indicar qual o preceito a preponderar no caso concreto de um
conflito de interesses.
Com o gradual fortalecimento do Estado
surge a figura do juiz, um terceiro neutro, imparcial e equidistante dos
interessados na solução dos conflitos, que age em substituição às partes para
evitar que estas façam justiça com as próprias mãos. É através desse terceiro e
do processo que hoje se exerce a justiça, eliminando conflitos e fazendo
cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso em busca de uma solução.
Referência:
CINTRA,
Antonio Carlos de Araújo. PELLEGRINI, Ada Grinover. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Sociedade e Tutela Jurídica. In:______. Teoria Geral do Processo. São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2006. 22ª ed. P. 25-42.
IHERING,
Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Disponível em:
<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/vIhering.pdf>. Acesso em 8 de
agosto de 2014.
0 comentários:
Postar um comentário