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O QUE É REMISSÃO?

Olga Rodrigues

A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe, ao tratar das medidas socioeducativas, em seu artigo 114:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Mas o que vem a ser “remissão”? Vejamos, primeiramente, os dispositivos mais importantes do  ECA sobre esse instituto:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
A palavra remissão pode ter o significado de perdão, quitação, absolvição. No Estatuto da Criança e do Adolescente, esse conceito aparece como uma forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, resultando na adoção de um procedimento diferenciado do originalmente previsto.
No confronto entre os interesses sociais e individuais tutelados pelas normas do ECA – interessa à sociedade defender se de atos infracionais, ainda que praticados por adolescentes, mas também lhe importa proteger integralmente o menor de idade, ainda que infrator –, o instituto da remissão é uma tentativa de evitar ou atenuar, em situações especiais, os efeitos negativos da instauração ou continuação do procedimento na administração da Justiça de Menores, como, por exemplo, o estigma da sentença. Vale ressaltar, então, que não prevalecerá, em hipótese alguma, como antecedente.
Pode ser concedida na forma de perdão puro e simples, ou acompanhada de qualquer das medidas do art. 112, desde que não restritiva de liberdade, e sob duas modalidades:
A remissão ministerial (por exclusão do processo) fica reservada às hipóteses em que a infração não tem caráter grave, o menor não apresenta antecedentes e família, escola e outras instituições de controle social não institucional já tenham reagido de forma adequada e construtiva ou seja provável que venham a reagir desse modo. Nesse caso, o representante do Ministério Público, em vez de oferecer representação pela prática do ato infracional, concede o benefício, submetendo-o à homologação pelo juiz. É, por isso, um benefício de extrema aplicação prática no cotidiano forense:
ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Concedida a remissão pelo Ministério Público e sendo expressamente aceita pelo infrator e seu representante legal, restando homologada pelo juízo, descabe interposição de apelação, pois a remissão é forma de exclusão do processo, sem que o Estado deixe de dar uma resposta pronta e imediata ao infrator pelo ato praticado.
2. A medida de prestação de serviços à comunidade concedida cumulativamente com a remissão ao infrator não lhe traz gravame alguma e, além disso, não fica excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, pois é possível que, a qualquer tempo, tanto o adolescente, como o seu representante legal, ou o próprio Ministério Público peçam a sua revisão judicial, consoante faculta o art. 128 do ECA. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70059793364, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/07/2014)
Fonte: docenciainloco.com/concurso-professor/
questoes-de-concurso-sobre-o-eca/
Quando já se instaurou o procedimento judicial, a competência para conceder a remissão, com ou se aplicação das medidas previstas em lei, é da autoridade judiciária, ouvindo o representante do Ministério Público, podendo ser concedida a qualquer tempo pelo magistrado, antes da sentença, desde que de maneira fundamentada. A remissão constituirá forma de extinção do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência. É aconselhável quando se tratar de infração de pequena gravidade, de menor participação do adolescente na prática do ato, de confissão e comprovado arrependimento, da primariedade etc. Será oferecida como forma de suspensão do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
Por fim, a regra do art. 128 do Estatuto tem por escopo permitir a substituição da medida eventualmente aplicada quando alteradas as condições de cumprimento, como, por exemplo, a constatação de seu exaurimento ou ineficácia como instrumento socioeducativo, questionável em razão de mudanças fáticas ocorridas com o tempo (modo de vida do adolescente, reiteração em atos infracionais, indícios de adaptação social etc.).
  

REFERÊNCIAS:

 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

ECA COMENTADO: art. 126 / Livro 2: tema – remissão . Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao>. Acesso em: 09 de setembro de 2014.

ECA COMENTADO: art. 188 / Livro 2: tema – ato infracional. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-188livro-2---tema-ato-infracional>. Acesso em: 09 de setembro de 2014.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A (IN)EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Marcelo César

Nas últimas décadas, tem-se observado um crescente número de delitos praticados por jovens adolescentes e recentemente até por crianças, demonstrando a precoce inserção destes no mundo do crime. O cinema já retratou isso em várias produções, como os filmes Pixote, Cidade de Deus, O Contador de Histórias e a adaptação do romance Capitães de Areia, de Jorge Amado. Assim, considerando o alto índice de atos infracionais na atualidade ser praticado por adolescentes, indaga-se se o Estatuto da Criança e do Adolescente tem em seu bojo medidas capazes de reeducá-los, uma vez que é crescente o número de jovens na prática de delitos.
        O ECA teria como objetivo a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social, preparando-os para a vida adulta em sociedade. Segundo este Estatuto, os crimes praticados por adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos são denominados atos infracionais passíveis de aplicação de medidas socioeducativas, previstas no art. 112:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha tratado da ressocialização da criança e do adolescente com audácia, sendo considerado uma das melhores leis no ramo, falhou no tocante a exigir do Estado as condições da sua aplicabilidade.
As medidas socioeducativas são de cunho pedagógico, porém a forma como estão sendo aplicadas é ineficaz, não atingindo o objetivo de inserção social, ressocialização, educação e reflexão. As principais causas disso são a falta de estrutura para o seu cumprimento, como a falta de políticas públicas. Desse modo, essa ausência contribui para dificultar a execução das medidas, propiciando um ineficiente cumprimento da medida aplicada, o que consequentemente vem a contribuir para que adolescentes voltem a praticar delitos.
Contudo, cabe ressaltar que a responsabilidade não recai totalmente sobre o Estado, mas de forma solidária aos demais responsáveis, família e sociedade, por não cumprirem com os papéis que lhes são atribuídos para alcançar a efetiva recuperação e ressocialização do jovem infrator, pois a execução das medidas requer uma participação conjunta do Estado, da família e da sociedade.
A ausência de políticas públicas é, dessa forma, um dos maiores dos problemas para cuidar dos jovens, pois, através delas, poderia se buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade, conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes. Isso porque, com os diversos problemas verificados na execução das medidas socioeducativas, elas trazem poucos resultados para evitar a prática de novos delitos pelos jovens, uma vez que a maioria deles volta para sua origem problemática de pobreza, desestruturação familiar, envolvimento com drogas, entre os diversos fatores que levam os jovens a delinquir, os quais não são trabalhados de maneira preventiva. Porém, uma vez inseridos no sistema de medidas, cabe ao Estado garantir todas as condições necessárias para sua recuperação, implementando programas e investindo na estrutura necessária para a correta execução das medidas, alcançando-se os fins pretendidos.

REFERÊNCIAS:
PEDRA, Solange Aparecida Tristão. A ineficácia da aplicação da medida sócio educativa obrigação de reparar o dano. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1242>. Acesso em: 25 de agosto de 2014.
REBOLÇAS, Hellem Silveira. As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei penal: uma análise da problemática de sua reinserção social. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/direito/as-medidas-socioeducativas-aplicaveis-aos-adolescentes-conflito-com-lei-penal.htm#capitulo_8>. Acesso em: 25 de agosto de 2014.

SÁ, Arthur Luiz Carvalho de. As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da deliquência juvenil. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 07 jul. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.24348&seo=1>. Acesso em: 25 de agosto de 2014.

ATO INFRACIONAL: ARTIGO 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Agatha Christie
 Enver Souza
Theofilo Paz
 Vinícius Tiago

O Ato infracional é o ato condenável de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Fonte: http://assprapmrn.blogspot.com.br/2014/02/pt-vota-contra-e-senado-rejeita-reduzir.html
As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de ato infracional, estão contidas no art. 112 do ECA e o seu objetivo não é punir, mas reeducar e reintegrar o menor na sociedade. Os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente visam atingir a situação do menor assegurando-lhe satisfação de suas necessidades básicas com a promoção de seus direitos fundamentais, concluindo que atingir esse objetivo essa seja a maneira mais eficaz de superar a marginalidade e minorar a criminalidade.
            As medidas socioeducativas são recursos protetivos de que se lança mão em prol do menor, são de conteúdo pedagógico que buscam fortalecer os vínculos familiares e a integração do menor na sociedade.
O Art. 112 do Estatuto da Criança e Adolescente trata das medidas aplicadas a jovens que praticam um ato infracional, tais medidas são:
I - advertência;
 II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; V - inserção de regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional.
A advertência talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor. Dispõe o art. 115 do ECA que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
A obrigação de reparar o dano age quando se trata de ato infracional com reflexos patrimoniais. Logo, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada. Isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois em caso contrário como aponta os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”.
A prestação de serviços à comunidade, medida socioeducativa prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu parágrafo único do ECA, consiste em impor ao adolescente autor de ato infracional o cumprimento obrigatório de tarefas de caráter coletivo, visando interesses e bens comuns. Trabalhar gratuitamente coloca o adolescente frente à possibilidade de adquirir valores sociais positivos, através da vivência de relações de solidariedade e entre-ajuda, presentes na ética comunitária. Compreende o atendimento personalizado que requer a participação efetiva da família, da comunidade e do poder público, garantindo a promoção social do adolescente através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais.
A liberdade assistida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente onde será nomeado um orientador, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar, diligenciar a profissionalização. Assim, de acordo com o Prof. António Chaves (Apud Válter Kenji Ischida) “a liberdade assistida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação”. A liberdade assistida, fixada pelo ECA, tem prazo mínimo de seis meses, com possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, §2º). Caso se mostre inadequada ao caso concreto, a medida de liberdade assistida poderá ser substituída por outra a qualquer tempo (arts. 99 e 113 do ECA). A ideia desta medida é manter o infrator no seio familiar de forma que fique integrado na sociedade sob a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e cessação da medida (art. 118, § 2º, e 181, § 1º, do ECA). A inserção em regime de semi-liberdade comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização (arts. 112, inciso V, e 120, §§1º e 2º, do ECA). É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. Deverá ser revista a cada 6 meses (art. 121, § 2º, subsidiariamente).
A internação em estabelecimento educacional é a mais severa de todas as medidas previstas, por privar o adolescente de sua liberdade. Contudo, o ECA, visando garantir os direitos do adolescente, condicionou-a a três princípios básicos:
1) O da brevidade onde o adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível. Tem prazo máximo de 3 anos, com avaliação a cada 6 meses. Atingido o limite de 3 anos o adolescente será colocado em liberdade, e, dependendo do caso, sujeitar-se à medida de semiliberdade ou liberdade assistida. Ocorrerá nas seguintes hipóteses: ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; reincidência em infrações graves (punidas com reclusão) e descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesse caso é obrigatório a observância do princípio do contraditório. Aos 21 anos a liberdade é compulsória.
2) o Princípio da Excepcionalidade, pois deve ser usado em último recurso (art. 122, § 2º do ECA), apenas quando a gravidade do ato infracional cometido e a ausência de estrutura do adolescente indicar que a possibilidade de reincidência em meio livre é muito grande.
3) O terceiro princípio é apontado pelos Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira acerca do “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em razão do agudo processo de transformação física e psíquica por que passa o ser humano na adolescência e que reclama atenção redobrada das entidades de atendimento para que possa ocorrer uma efetiva ressocialização”.
A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo completar 21 anos de idade, conforme prevê o art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com do novo Código Civil.


Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414>. Acesso em setembro de 2014.




O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Marcela Cavalcante
 Olga Rodrigues

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores independentemente do exercício do poder familiar pelos pais ou da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar em proveito dos mesmos.
No caso em questão, o Ministério Público ingressou em juízo para que o réu contribuísse com meio salário mínimo para o sustento dos filhos. Porém, no julgamento em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem solução de mérito, argumentando que o órgão carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação.
O recurso julgado, em favor de duas crianças, na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA), foi afetado como repetitivo no STJ por sua relevância, decorrente dos milhares de ações que também discutem a problemática em todo o país.
Vale destacar que no STJ não havia consenso sobre esta questão. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes eram no sentido de haver legitimidade do MP sempre; outros afastavam essa legitimidade quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e outros precedentes eram favoráveis à atuação do MP desde que o menor se achasse em situação de risco.
Para o relator do recurso, os precedentes que negavam a legitimidade do MP entendiam que o artigo 201, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual compete ao MP:“promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder  familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude,  só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98 do ECA, pelo qual “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta.
No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão defende que a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque envolve atribuições de um órgão que ocupa posição estrutural no estado e porque se trata da tutela de interesses de “especialíssima grandeza”, com os quais se preocupou a Constituição Federal, em seu artigo 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Assim, a legislação infraconstitucional poderá apenas aumentar o campo de atuação do MP, jamais subtrair atribuições já existentes, visto que é da própria Constituição, em seu artigo 227, caput, que se extrai a competência do órgão para atuar em favor dos menores, quando consagra que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Essa decisão nos parece a aplicação prática dos ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, no interessante e bem embasado “A legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos: uma conclusão constitucional” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto Moreira Alves; ROSENVALD, Nelson (orgs.) Temas atuais do Ministério Público. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 589-605):
"Negar a legitimidade ministerial para ação de alimentos, ainda, significaria agravar, ainda mais, o (já) difícil acesso à Justiça daquelas pessoas mais carentes e cujos direitos são mais vulnerados.
[...]
Neste panorama surge a importância da atuação do Ministério Público como instituição voltada para uma finalidade social, tendo relevante papel na salvaguarda de direitos da população, especialmente quando se tratar de direitos indisponíveis. Dessume-se, assim, a legitimatio do Parquet para a propositura de ações diversas (obviamente enquadráveis nas latitudes de sua função de defensor de interesses sociais e individuais indisponíveis), a fim de permitir e viabilizar o acesso à justiça (que é, sem dúvida, um dos problemas maiores a serem resolvidos pelo processo civil moderno).
[...]
Desse modo, através do Parquet, uma significativa parcela de nossa sociedade (especificamente aquelas pessoas mais carentes ou aqueloutras cujos direitos indisponíveis ou coletivos – rectius, transindividuais – estejam sendo infringidos ou ameaçados de violação e que, naturalmente, teriam enorme dificuldade de pleitear perante o Judiciário) é levada à Justiça, com vistas a ter seus direitos reconhecidos e assegurados, o que gera economia de tempo (celeridade) e de despesas (sentido amplo) e imprime efetividade às disposições de lei (o que é visado preponderantemente pelo processo civil contemporâneo)." (p. 601-602)
Segue abaixo, na íntegra, a ementa com o supracitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF) ou do respeito “aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação” (art. 227, caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a “alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6º), o que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF (ADI 3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso IX do art. 129 da CF, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp 1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção, DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ 1/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o art. 201, III, do ECA – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do art. 98 do ECA. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, § 1º, do ECA. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem sempre coincidem com os seus. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014.

 CONCLUSÃO: Ainda que o representante legal da criança ou adolescente (geralmente sua mãe) não promova, por algum motivo, a ação de alimentos (compreende a quantia necessária para as necessidades básicas do menor e não somente os gastos com sua alimentação), o Ministério Público possui legitimidade para ingressar com essa demanda, por se tratar de direito individual indisponível, por expressa atribuição constitucional e, ainda, como meio de garantir o acesso à Justiça.


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