MINISTÉRIO PÚBLICO

  Eliane Cabral
 Jaine de Lima
 Rayane Oliveira

O Ministério Público, na sociedade moderna, é a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. A Constituição Federal de 1988 o definiu como sendo uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
           É um Órgão despersonalizado e autônomo que não faz parte do Poder Judiciário, mas desenvolve funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Quando se trata de direitos sociais, como os relativos à saúde, à educação, os direitos das crianças e adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência, o Ministério Público poderá agir extrajudicialmente, isto é, sem necessidade de realizar denúncia perante o judiciário.
A Constituição Federal no seu art.129 regula as funções institucionais do Ministério Público, e no plano infraconstitucional, a instituição encontra-se regulada pelas leis nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, nos âmbitos estaduais, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, § 3º, e 128, § 5º).
           O Ministério Público é visto pela população como sendo um “advogado da sociedade”, pois defende os direitos coletivos da mesma. Esta instituição também é regulada pelo Código de Processo Civil, respectivamente, nos seus artigos 82 e 83, podendo intervir no processo como parte ou como fiscal da lei (custos legis).
            Tempos atrás, a atuação do Ministério Público se restringia à área criminal, porém, com o advento da Constituição de 1988 e a inserção de instrumentos legislativos posteriores, como, por exemplo, Estatuto da Criança e do Adolescente ( 1990), Código de Defesa do consumidor (1990), Lei de Improbidade Administrativa (1992), o referido Órgão passou a alargar sua atuação e a estendeu para campos diferenciados, abrangendo à cidadania.
O Ministério Público, por ser uma instituição oficial, pertence a estrutura estatal, na qual existe, respectivamente, o Ministério Público Estadual (atua nas Justiças Estaduais) e o Ministério Público Federal (atua na Justiça Federal), em que cada Promotor de Justiça possui sua indepêndencia funcional, ou seja, ninguém dentro da instituição, Procurador-Geral, Corregedor etc., ou fora dela, como, por exemplo, Governador e Presidente da República, pode obrigá-lo a tomar ou deixar de tomar certa medida num determinado caso concreto. No entanto, vale ressaltar que existem meios de controle para que essa independência não venha a se tornar um arbítrio ou abuso funcional contra a sociedade.
 É importante ter em mente que se deve evitar a visão errônea de que o Ministério Público irá resolver todos os problemas da sociedade sozinho. O seu exercício é sim de suma importância e pode ser muito eficaz para a efetiva implantação dos direitos e da cidadania, mas ele não é onipotente, logo a sua existência não dispensa a atuação de cada um de nós como cidadãos, seja individualmente, de forma organizada, em associações, sociedades civis, etc.

                     http://www.prrn.mpf.mp.br/
Referências:
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
Ministério Público. Disponível em :<www.pge.sp.gov.br> Acesso em : 05 de agosto de 2014.

SIQUEIRA, Adailson da Silva. A Atuação do Ministério Público e a Constituição Federal de 1988. Disponível em : <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2769>. Acesso em: 07 de agosto de 2014

1 comentários:

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