O QUE É REMISSÃO?

Olga Rodrigues

A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe, ao tratar das medidas socioeducativas, em seu artigo 114:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Mas o que vem a ser “remissão”? Vejamos, primeiramente, os dispositivos mais importantes do  ECA sobre esse instituto:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
A palavra remissão pode ter o significado de perdão, quitação, absolvição. No Estatuto da Criança e do Adolescente, esse conceito aparece como uma forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, resultando na adoção de um procedimento diferenciado do originalmente previsto.
No confronto entre os interesses sociais e individuais tutelados pelas normas do ECA – interessa à sociedade defender se de atos infracionais, ainda que praticados por adolescentes, mas também lhe importa proteger integralmente o menor de idade, ainda que infrator –, o instituto da remissão é uma tentativa de evitar ou atenuar, em situações especiais, os efeitos negativos da instauração ou continuação do procedimento na administração da Justiça de Menores, como, por exemplo, o estigma da sentença. Vale ressaltar, então, que não prevalecerá, em hipótese alguma, como antecedente.
Pode ser concedida na forma de perdão puro e simples, ou acompanhada de qualquer das medidas do art. 112, desde que não restritiva de liberdade, e sob duas modalidades:
A remissão ministerial (por exclusão do processo) fica reservada às hipóteses em que a infração não tem caráter grave, o menor não apresenta antecedentes e família, escola e outras instituições de controle social não institucional já tenham reagido de forma adequada e construtiva ou seja provável que venham a reagir desse modo. Nesse caso, o representante do Ministério Público, em vez de oferecer representação pela prática do ato infracional, concede o benefício, submetendo-o à homologação pelo juiz. É, por isso, um benefício de extrema aplicação prática no cotidiano forense:
ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Concedida a remissão pelo Ministério Público e sendo expressamente aceita pelo infrator e seu representante legal, restando homologada pelo juízo, descabe interposição de apelação, pois a remissão é forma de exclusão do processo, sem que o Estado deixe de dar uma resposta pronta e imediata ao infrator pelo ato praticado.
2. A medida de prestação de serviços à comunidade concedida cumulativamente com a remissão ao infrator não lhe traz gravame alguma e, além disso, não fica excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, pois é possível que, a qualquer tempo, tanto o adolescente, como o seu representante legal, ou o próprio Ministério Público peçam a sua revisão judicial, consoante faculta o art. 128 do ECA. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70059793364, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/07/2014)
Fonte: docenciainloco.com/concurso-professor/
questoes-de-concurso-sobre-o-eca/
Quando já se instaurou o procedimento judicial, a competência para conceder a remissão, com ou se aplicação das medidas previstas em lei, é da autoridade judiciária, ouvindo o representante do Ministério Público, podendo ser concedida a qualquer tempo pelo magistrado, antes da sentença, desde que de maneira fundamentada. A remissão constituirá forma de extinção do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência. É aconselhável quando se tratar de infração de pequena gravidade, de menor participação do adolescente na prática do ato, de confissão e comprovado arrependimento, da primariedade etc. Será oferecida como forma de suspensão do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
Por fim, a regra do art. 128 do Estatuto tem por escopo permitir a substituição da medida eventualmente aplicada quando alteradas as condições de cumprimento, como, por exemplo, a constatação de seu exaurimento ou ineficácia como instrumento socioeducativo, questionável em razão de mudanças fáticas ocorridas com o tempo (modo de vida do adolescente, reiteração em atos infracionais, indícios de adaptação social etc.).
  

REFERÊNCIAS:

 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

ECA COMENTADO: art. 126 / Livro 2: tema – remissão . Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao>. Acesso em: 09 de setembro de 2014.

ECA COMENTADO: art. 188 / Livro 2: tema – ato infracional. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-188livro-2---tema-ato-infracional>. Acesso em: 09 de setembro de 2014.

1 comentários:

  1. Tenho uma dúvida, em um processo de investigação social da policia civil, o ato infracional concebido o perdão cumulo, acompanhada de medida, constará ?

    ResponderExcluir