AUXÍLIOS SEM CARÊNCIA


Rayane Oliveira
Marcelo César
Neste breve texto, sem pretensão de esgotar o tema, trataremos dos Auxílios Sem Carência. Tal benefício, contrariamente ao senso comum, não é pago pela arrecadação de impostos da população e nem todos tem direito a ele. É necessária não a declaração de carência pelo possível beneficiado, e sim, que demonstre ter contribuído o tempo mínimo necessário à aquisição do benefício previdenciário. Desta forma, o trabalhador deverá estar em dia com suas devidas contribuições à Previdência Social, bem como estar nela inscrito na qualidade de segurado. Discorreremos brevemente acerca do auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-acidente, salário maternidade e salário-família.

AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício do auxílio reclusão encontra disposição no art. 80 da Lei 8.213 de 1991, que nos traz os princípios básicos da previdência social.
Conforme dispõe o artigo anteriormente citado:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

Com o auxílio ora em comento, busca-se que os dependentes do segurado fiquem amparados diante de tal situação, enquanto esta perdurar, ou seja, enquanto o segurado mantiver-se afastado do convívio social em virtude da prática de um crime. Desta forma, os dependentes do apenado poderão habilitar-se perante o INSS, quando preenchidos todos os requisitos legais, para pleitear a concessão de tal benefício previdenciário.
Para haja a concessão é necessária à condição da privação de liberdade do beneficiado, ou seja, que se encontre preso. Ainda serão observados os requisitos da baixa renda do segurado, inexistência de aposentadoria, auxílio-doença e que não esteja recebendo remuneração de alguma empresa.
O apenado poderá, quando no cumprimento de pena que exercer atividade remunerada não perderá o benefício do auxílio-reclusão dispensado aos seus dependentes, da mesma forma que não terá direito à aposentadoria e auxílio doença enquanto constarem beneficiados seus dependentes pelo auxílio reclusão. É o que prevê o artigo 2º da Lei 10.666 de 2003, além de tratar da eventual morte do segurado:
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Segundo o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social(RPS), o pagamento do benefício deve perdurar enquanto o segurado permanecer detento ou recluso:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.       
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
 § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.      
 § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Cessa a concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão:
a) a data em que for libertado por ter cumprido a pena, ou em razão da progressão do regime de cumprimento da pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional;
b) a data do óbito do segurado detido ou recluso. Nessa hipótese, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118 do RPS);
c) a data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão[1].
PENSÃO POR MORTE
            No que diz respeito à chamada pensão por morte, esta encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 201:
 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
            Como percebemos, não só a pensão por morte, mas também outros benefícios dispostos ao segurado. Desta forma podemos encontrar na Constituição Federal a previsão de um benefício previdenciário em que a cobertura será para o evento morte, somente sendo concedido para os dependentes legalmente previstos na legislação.
            Sérgio Pinto Martins ( DIAS; NASCIMENTO. 2004, p. 388. Grifo do autor)  diz que pensão por morte deve ser conceituada como “o beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.
            Assim, a pensão por morte é um auxílio previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado que veio a falecer, de forma à ofertar-lhes condições de subsistência.
Entretanto, a pensão será concedida não apenas quando ocorrer a morte real, natural do segurado (cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo), mas também quando houver a morte presumida, como nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias               depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

            De acordo com o artigo 16 do mesmo diploma legal, são consideradas três classes de dependentes:
a) Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;
b) Pais;
c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

       É necessário avaliar algumas situações. Se a esposa estiver separada de fato do seu marido na data do óbito esta poderá ficar sem receber o benefício de pensão por morte, por ausência da qualidade de dependente. No caso do cônjuge separado de fato, não gozará mais dos benefícios da presunção de dependência econômica, e suportará os encargos de provar esta dependência. Quanto ao cônjuge separado de direito, a situação será diferente se ela ainda recebia auxílio de seu cônjuge, uma vez que manterá a presunção de dependência econômica, e ainda concorrerá em grau de igualdade com os demais dependentes.
       A concessão de beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os dependentes da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa qualidade, como por exemplo, o caso de um filho que atinja a maioridade, não é gerado direito algum aos da classe seguinte.
      Segundo o artigo 75 da Lei n° 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto em seu art. 33. No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
      Conforme o artigo 77, § 2° da lei supracitada, a pensão por morte extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Fonte: http://www.comerciarios.com.br/Trabalho/pensao_por_morte.htm

AUXILIO ACIDENTE
       O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório pago ao trabalhador que sofre um acidente que o deixa com sequelas que diminuem sua capacidade de trabalho. O benefício é concedido aos segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença. Terá direito ao auxílio-acidente o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Segundo o art. 30 do Decreto nº 3.048/99, pode o acidente ser de qualquer natureza.
           Diz o art. 86 da Lei 8.213/91:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O auxílio-acidente não substitui os salários de contribuição nem os ganhos habituais do segurado. Por isso, a renda mensal pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
      Se a origem do benefício for decorrente de acidente de qualquer natureza, que não possua ligação com o trabalho, deverá ser proposta a ação judicial na Justiça Federal. Se o fato gerador do benefício do auxílio acidente for decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa será a Justiça Estadual.
       O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho.[2]
       Antes da vigência da Lei 9.032/95, o benefício era de caráter vitalício, podendo ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Entretanto, na atual redação, será concedido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria, ou ao óbito, se ocorrer antes do segurado se aposentar.
Fonte: http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/direitos-trabalhistas-auxilio-doenca

SALÁRIO-MATERNIDADE
Consiste em benefício concedido a proteger e resguardar a gestante, pago pela Previdência Social por 120 dias a contar da data (determinada por atestado médico) do 8° mês de gestação, 28 dias antes do parto e 91 dias após esse evento ou da data de nascimento da criança, mesmo que natimorto e em caso de aborto esse tempo se reduz a 14 dias.
Com as alterações da Lei 8.213/91, também se passou a admitir o benefício nos casos de adoção, por um período de 120 dias independente da idade do adotado, bem como equiparou direito de homens e mulheres, além de proteger a criança no caso do falecimento de seu provedor.
Antes, o critério variava de acordo com a idade da criança, por exemplo: se a criança possuía 1 ano de idade, era concedido 120 dias, caso tivesse de 1 a 4 anos de idade era concedido 60 dias e de 4 a 8 anos seriam pagos 60 dias de salário-maternidade.
Atualmente é possível a igualdade entre homens e mulheres adotantes, concedido desde a data da sentença, a qualquer dos pais que deixe de trabalhar para cuidar do filho e, em caso de desemprego, ocorrerá o pagamento, desde que a adoção aconteça em período de restabelecimento da condição de segurado, mas apenas um dos adotantes poderá receber o benefício. Também se estendeu o benefício a casais de mesmo sexo, desde que na condição de segurado, sendo concedido a um deles. Caso ocorra falecimento da mulher, o homem poderá receber o benefício que a mesma recebia se também for segurado e fizer novo requerimento até o último dia do salário maternidade, exceto em caso de falecimento do filho ou abandono.
A finalidade deste benefício é fornecer à segurada da Previdência Social apoio financeiro para que a gestante possa restabelecer sua saúde e dedicar os cuidados ao filho recém-nascido. De igual forma para mães ou pais adotantes, dará oportunidade para a criação do vínculo afetivo ao lado do adotado.
Não existe a previsão de carência para as seguradas na qualidade de empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Fonte: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-salario-maternidade-da-adotante/

SALÁRIO-FAMÍLIA

A Constituição Federal, em seu art. 7°, traz o fundamento do Salário- Família:
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; [...]
Trata-se de um benefício social concedido proporcionalmente ao número de filhos que detenham menos de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, ao segurado considerado de baixa renda, com intuito de complementar as despesas dos referidos.
Registre-se que esse salário estende-se aos equiparados a filhos, tais como enteados e tutelados, desde que devidamente declarados pelo segurado de que não conseguem prover o seu próprio sustento (conforme artigo 16, § 2°, da Lei 8.213/91). Caso detenham bens suficientes, não restará provada a dependência econômica e o benefício não será concedido.
Podem fruir do Salário-Família (conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91) o funcionário de empresa que possui carteira assinada, o trabalhador avulso em atividade, o trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença, o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade (60 anos, se homem, ou 55 anos mulher) e os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Esse valor é reajustado a cada ano.
        É um complemento salarial que independe de carência, logo o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, e para ter direito ao mesmo é necessário que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. O valor do benefício será calculado com base em cotas, de acordo como número de filhos.
        O valor do Salário-Família será de R$ 35,00, pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade, para quem recebe até R$ 682,50. Para o trabalhador que recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81, o valor recebido por filho de até 14 anos de idade ou inválido será de R$ 24,66, desde que frequente regularmente a escola.
    Para ser contemplado com o Salário-Família, é necessário dirigir-se à agência do INSS mais próxima portando documentos pessoais e certidão de nascimento do(s) filho(s), Para dependentes de até 6 anos de idade, é exigida caderneta de vacinação ou equivalente e, para dependentes de até 14 anos, exige-se comprovação de frequência escolar.
            O Salário-Família cessará de imediato:
·  pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte o óbito;
·  por desemprego do segurado;
·  no caso do filho inválido, se ele começar a trabalhar;
· pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
· a partir do mês seguinte ao aniversário, quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo o inválido, a partir do mês do aniversário.

Não possuem direito ao benefício:
·  desempregados;
· contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais;
·   trabalhadores domésticos.
Fonte: http://www.brdicas.com.br/2014/10/tabela-salario-familia-2015-atualizada.html



REFERÊNCIAS
¹SANTOS, Marisa Ferreira do.  Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em novembro de 2012.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.BRASIL. Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>. Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.
CRUZ, Marcelo Cavaletti de Souza. Do auxílio reclusão. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 maio 2014. Jus navigandi, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28181/do-auxilio-reclusao/1>. Acesso em 23 de outubro de 2014.
DIAS; Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho do. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9833&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em novembro de  2014.
ESPÍRITO SANTO, Liliana Maria do.  Considerações sobre o benefício previdenciário de auxílio-acidente. IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/7563/t/consideracoes-sobre-o-beneficio-previdenciario-de-auxilio-acidente>. Acesso em novembro de 2014.
GIRUNDI, Leonardo. O Novo Salário-Maternidade . Disponível em: <http://www.otempo.com.br/opini%C3%A3o/leonardo-girundi/o-novo-sal%C3%A1rio-maternidade-1.748102>. Acesso em novembro de 2014.
MADEIRA, Danilo Cruz. Do Salário-Família: Requisitos Gerais e Valor do Benefício. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2839, 10 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18859/do-salario-familia-requisitos-gerais-e-valor-do-beneficio>. Acesso em novembro de 2014.
O QUE É CARÊNCIA.  Lacerda Advocacia. Disponível em: <http://www.lacerdaadvocacia.com.br/si/site/0902/p/O%20que%20%C3%A9%20car%C3%Aancia>.  Acesso em novembro de 2014.
PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Considerações sobre a pensão por morte. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32073/consideracoes-sobre-a-pensao-por-morte#ixzz3H0d0it32>. Acesso em novembro de 2014.
______. Considerações sobre o auxílio-acidente. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31434/consideracoes-sobre-o-auxilio-acidente>. Acesso em novembro de 2014.
______. Considerações sobre o auxílio-reclusão. Disponível em: <  http://jus.com.br/artigos/31648/consideracoes-sobre-o-auxilioreclusao#ixzz3H0OE1ISD>. Acesso em novembro de 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. Cit., p. 263.

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