DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

Ilana Tatiana
Fonte:http://educacaojusdireito.blogspot.com.br/2013/07/dos-crimes-contra-honra_26.html

Os crimes contra a honra podem ser definidos como os crimes que atingem as características intelectuais, morais e físicas da pessoa, estando relacionados com o principio da dignidade humana. Estes crimes estão disciplinados no nosso Código Penal Brasileiro entre os artigos 138 a 140, compreendendo a calúnia, difamação e injúria.
Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/11/crimes-contra-honra.html


CALÚNIA
O art. 138 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o a calúnia e, em seu caput, conceitua-a como a hipótese em que alguém atribui a outro individuo um fato falso que é considerado crime em nosso ordenamento jurídico. Em seus parágrafos apresenta condutas específicas que também incorrem como crime de calúnia que são: espalhar e divulgar o fato sabendo que este é falso; e calúnia contra os mortos, sendo que, neste caso, os sujeitos passivos serão os cônjuges, ascendentes, descendentes e irmãos do falecido.
O crime consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca o fato imputado, podendo ocorrer a tentativa se este ocorrer por meio em que seja possível dar início ao ato sem terminá-lo, como por exemplo, escrever o fato objeto da calúnia para entregar a alguém e este tome conhecimento, mas a entrega não é realizada.
Na calúnia, é possível a exceção da verdade pela qual se objetiva mostrar que o ato é atípico (portanto não punível), pois o fato criminoso apontado seria verdadeiro. Não será cabível a exceção nas seguintes hipóteses: se houver ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato for imputado a qualquer das pessoas referidas no artigo 141 do Código Penal, que seriam o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro; e se do crime imputado de ação pública o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível.
A pena culminada para este crime é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

DIFAMAÇÃO
O art. 139 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o a difamação, que se configura quando um indivíduo atribui um fato ofensivo à reputação de outro, chegando este fato ao conhecimento de terceiros. Diferencia-se da calúnia, pois o fato imputado não necessita ser falso e não deve configurar crime.
A exceção da verdade somente é admitida se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A pena para este crime é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

INJÚRIA
O art. 140 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre a injúria, que se configura quando uma conduta ofende a dignidade ou o decoro do indivíduo. Este crime admite a prática omissiva. E, diferentemente dos outros crimes contra a honra já apresentados, este só se consuma quando a vítima toma conhecimento da imputação.
A pena para este crime é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
No § 1° do artigo 140 do Código Penal estão presentes as hipóteses de perdão judicial, sendo elas: o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
No § 2°, está disciplinado o caso em que a injúria consiste em violência ou vias de fato (injúria real), que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes. A sanção, nessa hipótese, será a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência empregada. 
O § 3° do artigo 140 dispõe que se a injúria que consiste na referência a elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (injúria qualificada), teremos a pena, nessa qualidade, de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
Fonte:http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria



REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Penal Lei 2.848. In: Vade Mecum Saraiva. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LATIF, Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra.  Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.
  

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