O TRIBUNAL DO JÚRI

Jéssica Medeiros


O Tribunal do Júri, tal qual como conhecemos, tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida, assim como preceitua nossa Constituição Federal de 1988, no inciso XXXVIII, alínea d, do artigo 5º.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
[…]
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

           Assim, o Tribunal do Júri possui atribuição referente àqueles crimes elencados entre os artigos 121 e 128 do Código Penal – homicídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados. Entretanto, crimes como o genocídio (delito que objetiva a eliminação de determinados grupos étnicos ou religiosos, por exemplo), por ser crime contra a humanidade, apesar de atentatório à vida, não vai ao Tribunal do Júri. A mesma lógica se observa no de latrocínio, pois, embora ocorra a morte para que se consume o roubo, é considerado um crime patrimonial.
Fonte:http://promotordejustica.blogspot.com.br/2013_07_01_archive.html

A origem do Tribunal do Júri, entretanto, está fundada desde antes da nossa Carta Magna atual, de forma que, no Brasil, passou a ser tratado em 1822 por influência portuguesa, mas sua competência, longe do que ocorre hoje, era limitada a julgar crimes de imprensa.
           A ideia do Tribunal do Júri, com a formação de um corpo de jurados leigos, ou seja, juízes não togados, é a de que o acusado seja julgado por indivíduos da própria sociedade, por seus pares. Daí costumarmos chamá-lo de júri popular, já que os jurados são cidadãos, de forma que qualquer um, de boa índole, maior e alfabetizado, poderá ser escolhido. Exemplo saudoso nos traz os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao aludir ao julgamento de Jesus Cristo escolhido como culpado pelo povo.
        A composição do Tribunal do Júri é formada por um juiz, este togado, e mais vinte e cinco juízes não togados, dos quais serão sorteados sete pelo juiz. Estes formarão o conselho de sentença, mas somente serão sorteados no caso de estarem presentes no mínimo quinze dos vinte e cinco cidadãos convocados, caso contrário a sessão será a adiada para nova data. Os faltosos serão submetidos à multa de até dez salários mínimos, se a falta não for justificada, à critério do juiz.
No momento do sorteio dos jurados que comporão o conselho de sentença, o promotor (acusação) e o advogado do réu (defesa) poderão, cada um, recusar até três dos cidadãos sorteados, sem que sejam necessárias justificativas quanto a este ato.
Assim, o juiz togado tem a tarefa de presidir e policiar a sessão, bem como determinar a pena, mas o julgamento do caso ali apresentado por acusação e defesa cabe aos juízes leigos, que vão responder, ao final da exposição, às questões formuladas pelo juiz, tais como se o réu deve ser absolvido ou se incidiu alguma qualificadora. Para oferecer resposta a esses quesitos, os jurados portarão duas cédulas, uma contendo a palavra “SIM” e outra “NÃO” e que serão depositadas em uma urna branca. A cédula restante será depositada em uma urna. Ao final de cada votação de quesito, o juiz contará as respostas da urna branca, e como a votação é secreta, só o fará até alcançar a maioria de quatro respostas no mesmo sentido.
Como não pretendemos esgotar todo o assunto, deveras amplo, nos limitaremos a finalizá-lo discorrendo acerca de alguns princípios intrínsecos do tribunal popular. Então, revisando:
·         Plenitude de defesa – engloba a atuação do profissional encarregado de fazer a defesa do acusado (defesa técnica), e a realizada por este último, que pode dar sua versão dos fatos e responder a questões propostas pelo juiz, bem como pelos jurados. Vale salientar que o réu tem o direito de guardar silêncio, de forma que isto não implica confissão, não se enquadrando aqui aquela célebre frase “quem cala, consente”.
·         Sigilo das votações – como já visto, o voto é sigiloso, isso para que os jurados não sofram nenhum tipo de intimidação e possam votar de acordo com sua consciência. Assim, no momento da votação, o juiz, o representante do Ministério Público, o advogado, os jurados, bem como os servidores do Judiciário essenciais ao ato irão se dirigir a uma sala secreta para o procedimento da votação. Caso essa sala não exista, dispensa-se o público presente.
·         Soberania dos veredictos – asseveram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que, como a soberania dos veredictos incide sobre os fatos, e são estes fatos que são expostos e julgados pelo júri popular, a decisão deste é imutável, tanto que nem o juiz que preside a audiência, nem o Tribunal que possa apreciar posterior recurso, podem modificá-la. Poderá ocorrer, sim, a convocação de novo corpo de jurados para um novo julgamento, no caso de quando o anterior for contrário à prova constante nos autos.
·         Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (tanto tentados, quanto consumados).
Como os julgamentos prescindem que os jurados sejam imparciais à causa ali apresentada, não pode ser jurado um inimigo declarado do réu, por exemplo.
Nos casos de grande repercussão social, que possa influenciar na decisão dos jurados, o julgamento do réu pode ser encaminhado à outra comarca. É o chamado desaforamento.


REFERÊNCIA
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rodrigues Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2014.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS


Vinícius Tiago


Fonte: http://advocaciamaar.blogspot.com.br/2012/
09/duvidas-sobre-aluguel-de-imoveis.html
A locação de imóvel é o processo pelo qual uma pessoa disponibiliza um bem não fungível para o usufruto de outra pessoa. Para tanto, se celebra o contrato de locação onde uma pessoa (locador) estabelece aluguéis ou um encargo para outra pessoa (locatário) poder usufruir do seu bem imóvel. O contrato de locação tem natureza jurídica de contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, de relação duradoura e não solene. Existem outras modalidades, como locações de bens, de serviços ou de obra, mas nós nos deteremos na locação de bens imóveis.
As locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes são reguladas pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Essa lei, também chamada de Lei do Inquilinato, vai tratar sobre as sublocações, os aluguéis, deveres do locador e locatário, as benfeitorias, as garantias locatícias, as penalidades criminais e civis, os tipos de locações, as modalidades de ações como a ação de despejo, e assim por diante. O Código Civil irá ser aplicado quando houver lacunas deixadas pela lei supracitada.
O art. 1º da Lei 8.245/91 aponta quais são as locações que continuam a ser reguladas pelo CC/02 e pela legislação especial:
a)    Os bens dos entes federativos e das respectivas autarquias e fundações públicas. O interesse público fundamenta essa vedação, pois as locações públicas de direito público não se sujeitariam a regime privado;
b)    As vagas autônomas de garagem desde que não sejam ligadas a um imóvel locado;
c)    Os espaços de publicidade, pois estão sujeitos ao poder de polícia das Autoridades Municipais;
d)    As locações referentes aos apart-hotéis, hotéis residência e equiparados. Para Lucio Facci1, Sílvio Venosa entende que nestas modalidades de moradia, o que há é contrato de hospedagem e não de locação, sob o argumento de que o pagamento é feito na forma de diárias e não de aluguel. Uma vez não acolhida pela Lei do Inquilinato, a relação de hospedagem não sujeita a parte contratante à ação de despejo, sendo cabível ação possessória para a restituição do imóvel2;
e)    O arrendamento mercantil (leasing). O fundamento é que o pagamento que se processa, nesse caso, não é de aluguel. Além de ser regulado por lei própria (Lei nº 6.099/74).
A Lei do Inquilinato apresenta três tipos de locação. São elas:
1.    Locação residencial, subdividida em:
·         com prazo certo igual ou superior a trinta meses, contratada por escrito;
·         com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses;
2.    Locação não-residencial, subdividida em:
·         locação comercial com direito à renovatória;
·         outras locações livres;
3.    Locação especial, tendo por objeto imóveis destinados à temporada. 
A locação residencial está disciplinada nos artigos 46 e 47 da Lei do Inquilinato. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá  quando do término do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Nesse caso, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos de desfazimento da locação, art. 9º da Lei 8.245/91; ou em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com o seu emprego; ou se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente; no caso de ser pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; e se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
A locação não-residencial se encontra nos artigos 51 ao 57 da Lei de Locação. Constitui locação de imóveis para o comércio. Nesse contrato de locação, o locatário tem direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que o contrato a renovar: tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Os incisos do art. 52 da Lei do Inquilinato elencam as causas pelas quais o locador pode não renovar o contrato. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas na lei. O contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Passado esse prazo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
A locação especial, constante nos artigos 48 ao 50 da Lei do Inquilinato, é destinada à residência temporária do locatário para lazer, realizações de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que demandam apenas certo tempo, e com prazo não superior a 90 dias. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. Terminado o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, nesse caso, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Dentre outras causas, a locação de imóveis poderá ser desfeita:
a.    por mútuo acordo;
b.    em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
c.    falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
d.    para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 
Em suma, a locação de imóveis se processa mediante contrato de locação e é regulada pela Lei 8.245/1991. Quando essa lei não regulamentar alguns pontos específicos, deve-se aplicar o Código Civil de 2002. O contrato de locação tem natureza jurídica de contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, de relação duradoura e não solene. A Lei do Inquilinato traz três tipos de locação: residencial, não-residencial e locação especial. A grande vantagem do contrato de locação é a segurança jurídica estabelecida para as partes contratantes (locador e locatário) e essa relação deve ser baseada nos princípios gerais do contrato como o princípio da autonomia da vontade, boa-fé objetiva, função social do contrato, dentre outros.

Para maiores esclarecimentos, vale ler a Lei 8.245/91
Fonte:http://marceloathayde.wordpress.com/

Veja também: 
REFERÊNCIAS:
1 FACCI, Lucio Picanço. Aspectos gerais da locação do imóvel urbano - Página 1/2. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 98, 9 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4376>. Acesso em: 8 dez. 2014.
2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil : contratos em espécie. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 2002.

DIREITO AOS ALIMENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA

Eliane Cabral

Fonte:http://ivonezeger.com.br/tag/pensao-alimenticia/
Antes de discutir um tema tão complexo que persiste nos conflitos interfamiliares da sociedade como o todo, é preciso entender o que é a pensão alimentícia. Esta pode ser entendida como uma quantia, fixada pelo juiz, a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge. Há divergências sobre o conceito jurídico e a noção de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual, como: sustento, habitação, vestuário e tratamento médico.
A nossa lei maior e o Código Civil afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios. O Código Civil de 2002 trouxe ainda entre os arts. 1.702 e 1.704 soluções para enfrentar situações de alimentos na separação da sociedade conjugal, ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo único). Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca economicamente na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.
A fixação de alimentos depende de comprovação da sua efetiva necessidade, sendo fixados por tempo determinado necessário para recolocação do alimentando no mercado de trabalho para que possa suprir seu próprio sustento. A razoabilidade, idade, condição pessoal e formação profissional são elementos importantes para fixação do prazo para que o cônjuge consiga se restabelecer socioeconomicamente.
Para a concessão da pensão alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos. Os alimentos estão cingidos, obrigatoriamente, ao binômio Necessidade/Capacidade.
Pode-se entender ainda que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, como determina o art. 1.696 do Código Civil.
Quanto à forma de pagamento dos alimentos, apresenta-se uma variável grande: ou mediante percentual fixado para desconto em folha de pagamento do alimentante, ou o provedor mantendo o alimentando em sua própria casa, atendendo as necessidades deste, ou por crédito em conta de quem detém a guarda dos filhos, ou, ainda, por pagamento in natura, ou seja, diretamente ao credor dos serviços prestados, às crianças, em geral: escolas, aulas particulares, academias, médicos, dentistas, profissionais de qualquer gênero, podendo, desta forma, serem evitadas inúmeras celeumas entre pais, que atribuem ao detentor da guarda à administração incorreta desses recursos. Fazendo-se o pagamento diretamente, essa questão não tem mais razão de ser.

REFERÊNCIA
COSTA, Leilah Borges da. Pensão alimentícia alimentos: direito e dever. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/artigo151223-2.asp>. Acesso em dezembro de 2014.

WIKIPÉDIA. Pensão alimentícia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pens%C3%A3o_aliment%C3%ADcia>. Acesso em dezembro de 2014.

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Mara Freire

Fonte: http://pipocamoderna.virgula.uol.com.br/um-morto-muito-louco-e-o-proximo-filme-dos-anos-80-a-ganhar-remake/15239

Os artigos 209 a 212 do nosso Código Penal tipificam os crimes que atentam contra o respeito aos mortos. O art. 209 do Código Penal trata do impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, que tem como pena a detenção de um mês a um ano, ou multa.
Protege-se o sentimento de respeito aos mortos, pois é um relevante valor ético social, e, como tal, um interesse jurídico digno, por si mesmo, da tutela penal. Entende-se que o enterro consiste na trasladação do corpo para local onde será sepultado ou cremado. A cerimônia fúnebre consubstancia-se em ato por meio do qual o defunto é assistido ou homenageado, por exemplo, velório, embalsamento, honras fúnebres, etc. Válido ressaltar que não deve ela ter caráter religioso, pois, do contrario, o crime será enquadrado no art. 208 do CP (ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo). Tem-se que qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Como se trata de crime vago, tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade, a família e os amigos do morto. O elemento subjetivo de tal delito é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia funerária. Admite-se a forma tentada. Válido apontar que se trata de crime de ação penal pública incondicionada.
Passa-se agora à análise do art. 210 do CP, que trata do crime de violação de sepultura, tendo como pena reclusão de um a três anos e multa. Aqui, também, protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. Com relação ao objeto material, a lei faz menção a sepultura ou urna funerária. Para a prática do delito em comento, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. Como visto anteriormente, aqui também, o elemento subjetivo será o dolo. Tal delito consuma-se com a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária. A tentativa é admissível. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
O art. 211 do Código Penal, por sua vez, cuida do delito de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, que tem como pena a reclusão de um a três anos e multa. O objeto jurídico é o mesmo do artigo anterior. O cadáver ou parte dele é o objeto material de tal delito. Válido ressaltar, que qualquer pessoa pode praticar o delito em dela, inclusive a própria família. O sujeito passivo é o mesmo do artigo antecedente. Tem-se no dolo o elemento subjetivo do delito em comento. Consuma-se o crime com a destruição total ou parcial do cadáver. Admite-se a tentativa. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Por fim, temos no art. 212 do CP o crime de vilipêndio a cadáver, que tem como pena a detenção de um a três meses e multa. O objeto jurídico é o sentimento de respeito pelos mortos. Cabe ressaltar que o vilipêndio pode ser praticado de diversos modos, por exemplo, atirar excrementos no cadáver, proferir palavrões contra ele, praticar atos sexuais com ele. Deve, portanto, a ação criminosa se dar sobre ou junto ao cadáver ou suas cinzas. Fica fácil perceber que o objeto material é o cadáver ou suas cinzas. O sujeito ativo será qualquer pessoa, inclusive a própria família. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. Como no artigo anterior, o dolo é o elemento subjetivo. Tal delito consuma-se com a prática do ato configurador do vilipêndio. A tentativa é possível. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

 REFERÊNCIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

AUXÍLIOS SEM CARÊNCIA


Rayane Oliveira
Marcelo César
Neste breve texto, sem pretensão de esgotar o tema, trataremos dos Auxílios Sem Carência. Tal benefício, contrariamente ao senso comum, não é pago pela arrecadação de impostos da população e nem todos tem direito a ele. É necessária não a declaração de carência pelo possível beneficiado, e sim, que demonstre ter contribuído o tempo mínimo necessário à aquisição do benefício previdenciário. Desta forma, o trabalhador deverá estar em dia com suas devidas contribuições à Previdência Social, bem como estar nela inscrito na qualidade de segurado. Discorreremos brevemente acerca do auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-acidente, salário maternidade e salário-família.

AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício do auxílio reclusão encontra disposição no art. 80 da Lei 8.213 de 1991, que nos traz os princípios básicos da previdência social.
Conforme dispõe o artigo anteriormente citado:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

Com o auxílio ora em comento, busca-se que os dependentes do segurado fiquem amparados diante de tal situação, enquanto esta perdurar, ou seja, enquanto o segurado mantiver-se afastado do convívio social em virtude da prática de um crime. Desta forma, os dependentes do apenado poderão habilitar-se perante o INSS, quando preenchidos todos os requisitos legais, para pleitear a concessão de tal benefício previdenciário.
Para haja a concessão é necessária à condição da privação de liberdade do beneficiado, ou seja, que se encontre preso. Ainda serão observados os requisitos da baixa renda do segurado, inexistência de aposentadoria, auxílio-doença e que não esteja recebendo remuneração de alguma empresa.
O apenado poderá, quando no cumprimento de pena que exercer atividade remunerada não perderá o benefício do auxílio-reclusão dispensado aos seus dependentes, da mesma forma que não terá direito à aposentadoria e auxílio doença enquanto constarem beneficiados seus dependentes pelo auxílio reclusão. É o que prevê o artigo 2º da Lei 10.666 de 2003, além de tratar da eventual morte do segurado:
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Segundo o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social(RPS), o pagamento do benefício deve perdurar enquanto o segurado permanecer detento ou recluso:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.       
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
 § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.      
 § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Cessa a concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão:
a) a data em que for libertado por ter cumprido a pena, ou em razão da progressão do regime de cumprimento da pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional;
b) a data do óbito do segurado detido ou recluso. Nessa hipótese, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118 do RPS);
c) a data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão[1].
PENSÃO POR MORTE
            No que diz respeito à chamada pensão por morte, esta encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 201:
 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
            Como percebemos, não só a pensão por morte, mas também outros benefícios dispostos ao segurado. Desta forma podemos encontrar na Constituição Federal a previsão de um benefício previdenciário em que a cobertura será para o evento morte, somente sendo concedido para os dependentes legalmente previstos na legislação.
            Sérgio Pinto Martins ( DIAS; NASCIMENTO. 2004, p. 388. Grifo do autor)  diz que pensão por morte deve ser conceituada como “o beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.
            Assim, a pensão por morte é um auxílio previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado que veio a falecer, de forma à ofertar-lhes condições de subsistência.
Entretanto, a pensão será concedida não apenas quando ocorrer a morte real, natural do segurado (cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo), mas também quando houver a morte presumida, como nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias               depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

            De acordo com o artigo 16 do mesmo diploma legal, são consideradas três classes de dependentes:
a) Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;
b) Pais;
c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

       É necessário avaliar algumas situações. Se a esposa estiver separada de fato do seu marido na data do óbito esta poderá ficar sem receber o benefício de pensão por morte, por ausência da qualidade de dependente. No caso do cônjuge separado de fato, não gozará mais dos benefícios da presunção de dependência econômica, e suportará os encargos de provar esta dependência. Quanto ao cônjuge separado de direito, a situação será diferente se ela ainda recebia auxílio de seu cônjuge, uma vez que manterá a presunção de dependência econômica, e ainda concorrerá em grau de igualdade com os demais dependentes.
       A concessão de beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os dependentes da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa qualidade, como por exemplo, o caso de um filho que atinja a maioridade, não é gerado direito algum aos da classe seguinte.
      Segundo o artigo 75 da Lei n° 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto em seu art. 33. No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
      Conforme o artigo 77, § 2° da lei supracitada, a pensão por morte extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Fonte: http://www.comerciarios.com.br/Trabalho/pensao_por_morte.htm

AUXILIO ACIDENTE
       O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório pago ao trabalhador que sofre um acidente que o deixa com sequelas que diminuem sua capacidade de trabalho. O benefício é concedido aos segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença. Terá direito ao auxílio-acidente o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Segundo o art. 30 do Decreto nº 3.048/99, pode o acidente ser de qualquer natureza.
           Diz o art. 86 da Lei 8.213/91:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O auxílio-acidente não substitui os salários de contribuição nem os ganhos habituais do segurado. Por isso, a renda mensal pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
      Se a origem do benefício for decorrente de acidente de qualquer natureza, que não possua ligação com o trabalho, deverá ser proposta a ação judicial na Justiça Federal. Se o fato gerador do benefício do auxílio acidente for decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa será a Justiça Estadual.
       O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho.[2]
       Antes da vigência da Lei 9.032/95, o benefício era de caráter vitalício, podendo ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Entretanto, na atual redação, será concedido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria, ou ao óbito, se ocorrer antes do segurado se aposentar.
Fonte: http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/direitos-trabalhistas-auxilio-doenca

SALÁRIO-MATERNIDADE
Consiste em benefício concedido a proteger e resguardar a gestante, pago pela Previdência Social por 120 dias a contar da data (determinada por atestado médico) do 8° mês de gestação, 28 dias antes do parto e 91 dias após esse evento ou da data de nascimento da criança, mesmo que natimorto e em caso de aborto esse tempo se reduz a 14 dias.
Com as alterações da Lei 8.213/91, também se passou a admitir o benefício nos casos de adoção, por um período de 120 dias independente da idade do adotado, bem como equiparou direito de homens e mulheres, além de proteger a criança no caso do falecimento de seu provedor.
Antes, o critério variava de acordo com a idade da criança, por exemplo: se a criança possuía 1 ano de idade, era concedido 120 dias, caso tivesse de 1 a 4 anos de idade era concedido 60 dias e de 4 a 8 anos seriam pagos 60 dias de salário-maternidade.
Atualmente é possível a igualdade entre homens e mulheres adotantes, concedido desde a data da sentença, a qualquer dos pais que deixe de trabalhar para cuidar do filho e, em caso de desemprego, ocorrerá o pagamento, desde que a adoção aconteça em período de restabelecimento da condição de segurado, mas apenas um dos adotantes poderá receber o benefício. Também se estendeu o benefício a casais de mesmo sexo, desde que na condição de segurado, sendo concedido a um deles. Caso ocorra falecimento da mulher, o homem poderá receber o benefício que a mesma recebia se também for segurado e fizer novo requerimento até o último dia do salário maternidade, exceto em caso de falecimento do filho ou abandono.
A finalidade deste benefício é fornecer à segurada da Previdência Social apoio financeiro para que a gestante possa restabelecer sua saúde e dedicar os cuidados ao filho recém-nascido. De igual forma para mães ou pais adotantes, dará oportunidade para a criação do vínculo afetivo ao lado do adotado.
Não existe a previsão de carência para as seguradas na qualidade de empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Fonte: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-salario-maternidade-da-adotante/

SALÁRIO-FAMÍLIA

A Constituição Federal, em seu art. 7°, traz o fundamento do Salário- Família:
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; [...]
Trata-se de um benefício social concedido proporcionalmente ao número de filhos que detenham menos de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, ao segurado considerado de baixa renda, com intuito de complementar as despesas dos referidos.
Registre-se que esse salário estende-se aos equiparados a filhos, tais como enteados e tutelados, desde que devidamente declarados pelo segurado de que não conseguem prover o seu próprio sustento (conforme artigo 16, § 2°, da Lei 8.213/91). Caso detenham bens suficientes, não restará provada a dependência econômica e o benefício não será concedido.
Podem fruir do Salário-Família (conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91) o funcionário de empresa que possui carteira assinada, o trabalhador avulso em atividade, o trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença, o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade (60 anos, se homem, ou 55 anos mulher) e os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Esse valor é reajustado a cada ano.
        É um complemento salarial que independe de carência, logo o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, e para ter direito ao mesmo é necessário que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. O valor do benefício será calculado com base em cotas, de acordo como número de filhos.
        O valor do Salário-Família será de R$ 35,00, pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade, para quem recebe até R$ 682,50. Para o trabalhador que recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81, o valor recebido por filho de até 14 anos de idade ou inválido será de R$ 24,66, desde que frequente regularmente a escola.
    Para ser contemplado com o Salário-Família, é necessário dirigir-se à agência do INSS mais próxima portando documentos pessoais e certidão de nascimento do(s) filho(s), Para dependentes de até 6 anos de idade, é exigida caderneta de vacinação ou equivalente e, para dependentes de até 14 anos, exige-se comprovação de frequência escolar.
            O Salário-Família cessará de imediato:
·  pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte o óbito;
·  por desemprego do segurado;
·  no caso do filho inválido, se ele começar a trabalhar;
· pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
· a partir do mês seguinte ao aniversário, quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo o inválido, a partir do mês do aniversário.

Não possuem direito ao benefício:
·  desempregados;
· contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais;
·   trabalhadores domésticos.
Fonte: http://www.brdicas.com.br/2014/10/tabela-salario-familia-2015-atualizada.html



REFERÊNCIAS
¹SANTOS, Marisa Ferreira do.  Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em novembro de 2012.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.BRASIL. Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>. Acesso em novembro de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em novembro de 2014.
CRUZ, Marcelo Cavaletti de Souza. Do auxílio reclusão. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 maio 2014. Jus navigandi, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28181/do-auxilio-reclusao/1>. Acesso em 23 de outubro de 2014.
DIAS; Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho do. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9833&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em novembro de  2014.
ESPÍRITO SANTO, Liliana Maria do.  Considerações sobre o benefício previdenciário de auxílio-acidente. IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/7563/t/consideracoes-sobre-o-beneficio-previdenciario-de-auxilio-acidente>. Acesso em novembro de 2014.
GIRUNDI, Leonardo. O Novo Salário-Maternidade . Disponível em: <http://www.otempo.com.br/opini%C3%A3o/leonardo-girundi/o-novo-sal%C3%A1rio-maternidade-1.748102>. Acesso em novembro de 2014.
MADEIRA, Danilo Cruz. Do Salário-Família: Requisitos Gerais e Valor do Benefício. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2839, 10 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18859/do-salario-familia-requisitos-gerais-e-valor-do-beneficio>. Acesso em novembro de 2014.
O QUE É CARÊNCIA.  Lacerda Advocacia. Disponível em: <http://www.lacerdaadvocacia.com.br/si/site/0902/p/O%20que%20%C3%A9%20car%C3%Aancia>.  Acesso em novembro de 2014.
PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Considerações sobre a pensão por morte. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32073/consideracoes-sobre-a-pensao-por-morte#ixzz3H0d0it32>. Acesso em novembro de 2014.
______. Considerações sobre o auxílio-acidente. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31434/consideracoes-sobre-o-auxilio-acidente>. Acesso em novembro de 2014.
______. Considerações sobre o auxílio-reclusão. Disponível em: <  http://jus.com.br/artigos/31648/consideracoes-sobre-o-auxilioreclusao#ixzz3H0OE1ISD>. Acesso em novembro de 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. Cit., p. 263.