ATO INFRACIONAL: ARTIGO 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Agatha Christie
 Enver Souza
Theofilo Paz
 Vinícius Tiago

O Ato infracional é o ato condenável de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Fonte: http://assprapmrn.blogspot.com.br/2014/02/pt-vota-contra-e-senado-rejeita-reduzir.html
As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de ato infracional, estão contidas no art. 112 do ECA e o seu objetivo não é punir, mas reeducar e reintegrar o menor na sociedade. Os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente visam atingir a situação do menor assegurando-lhe satisfação de suas necessidades básicas com a promoção de seus direitos fundamentais, concluindo que atingir esse objetivo essa seja a maneira mais eficaz de superar a marginalidade e minorar a criminalidade.
            As medidas socioeducativas são recursos protetivos de que se lança mão em prol do menor, são de conteúdo pedagógico que buscam fortalecer os vínculos familiares e a integração do menor na sociedade.
O Art. 112 do Estatuto da Criança e Adolescente trata das medidas aplicadas a jovens que praticam um ato infracional, tais medidas são:
I - advertência;
 II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; V - inserção de regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional.
A advertência talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor. Dispõe o art. 115 do ECA que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
A obrigação de reparar o dano age quando se trata de ato infracional com reflexos patrimoniais. Logo, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada. Isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois em caso contrário como aponta os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”.
A prestação de serviços à comunidade, medida socioeducativa prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu parágrafo único do ECA, consiste em impor ao adolescente autor de ato infracional o cumprimento obrigatório de tarefas de caráter coletivo, visando interesses e bens comuns. Trabalhar gratuitamente coloca o adolescente frente à possibilidade de adquirir valores sociais positivos, através da vivência de relações de solidariedade e entre-ajuda, presentes na ética comunitária. Compreende o atendimento personalizado que requer a participação efetiva da família, da comunidade e do poder público, garantindo a promoção social do adolescente através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais.
A liberdade assistida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente onde será nomeado um orientador, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar, diligenciar a profissionalização. Assim, de acordo com o Prof. António Chaves (Apud Válter Kenji Ischida) “a liberdade assistida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação”. A liberdade assistida, fixada pelo ECA, tem prazo mínimo de seis meses, com possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, §2º). Caso se mostre inadequada ao caso concreto, a medida de liberdade assistida poderá ser substituída por outra a qualquer tempo (arts. 99 e 113 do ECA). A ideia desta medida é manter o infrator no seio familiar de forma que fique integrado na sociedade sob a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e cessação da medida (art. 118, § 2º, e 181, § 1º, do ECA). A inserção em regime de semi-liberdade comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização (arts. 112, inciso V, e 120, §§1º e 2º, do ECA). É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. Deverá ser revista a cada 6 meses (art. 121, § 2º, subsidiariamente).
A internação em estabelecimento educacional é a mais severa de todas as medidas previstas, por privar o adolescente de sua liberdade. Contudo, o ECA, visando garantir os direitos do adolescente, condicionou-a a três princípios básicos:
1) O da brevidade onde o adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível. Tem prazo máximo de 3 anos, com avaliação a cada 6 meses. Atingido o limite de 3 anos o adolescente será colocado em liberdade, e, dependendo do caso, sujeitar-se à medida de semiliberdade ou liberdade assistida. Ocorrerá nas seguintes hipóteses: ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; reincidência em infrações graves (punidas com reclusão) e descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesse caso é obrigatório a observância do princípio do contraditório. Aos 21 anos a liberdade é compulsória.
2) o Princípio da Excepcionalidade, pois deve ser usado em último recurso (art. 122, § 2º do ECA), apenas quando a gravidade do ato infracional cometido e a ausência de estrutura do adolescente indicar que a possibilidade de reincidência em meio livre é muito grande.
3) O terceiro princípio é apontado pelos Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira acerca do “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em razão do agudo processo de transformação física e psíquica por que passa o ser humano na adolescência e que reclama atenção redobrada das entidades de atendimento para que possa ocorrer uma efetiva ressocialização”.
A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo completar 21 anos de idade, conforme prevê o art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com do novo Código Civil.


Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414>. Acesso em setembro de 2014.




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