ELEIÇÕES: AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

Vinícius Tiago

Em época de eleições, todos se voltam para saber mais sobre os candidatos e partidos políticos. Acontecem debates entre os candidatos na televisão, empresas especializadas realizam pesquisas, as pessoas fazem comentários na rua e em casa sobre qual é o melhor candidato para ser eleito. Ocorre uma verdadeira mobilização entre a sociedade. Todavia, apesar dos debates e opiniões diversas, é necessário que a Justiça estabeleça condições para quem pretende participar das eleições a fim de concorrer a um cargo político público. Nesse texto iremos tratar justamente sobre essas condições, que são as hipóteses de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. 
Fonte: http://educacaoeuapoio.com.br/

Condições de elegibilidade
São condições taxativas (expressas em Lei) que devem estar presentes para que a pessoa possa concorrer ao cargo eleitoral. As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, § 3º, de nossa Constituição Federal. São elas:
·        Nacionalidade brasileira: o candidato tem que ser brasileiro ou naturalizado. Na redação atual do artigo 12, I, da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, são brasileiros natos:
§  os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros;
§  os nascidos em território estrangeiro, desde que seu pai ou sua mãe estejam a serviço da República Federativa do Brasil;
§  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Observação que cabe ser feita é que o brasileiro naturalizado não poderá, no entanto, concorrer à eleição para Presidente ou Vice-Presidente da República;
·      Pleno exercício dos direitos políticos: é necessário que o futuro candidato esteja em pleno exercício de seus direitos políticos. Os direitos políticos podem ser suspensos (causa transitória) ou perdidos. Suspensos por causas como
§  incapacidade civil absoluta (art. 3º do Código Civil);
§  condenação criminal transitada em julgado – existe um processo penal que condenou quem deseja se candidatar a cumprir uma pena, tal suspensão cessará com o cumprimento ou extinção da pena (Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral);
§  recusa de cumprir obrigação a todos imposta – acontece quando o candidato recusa prestar uma obrigação ou alternativa imposta pela Lei;
§  improbidade administrativa – o futuro candidato à eleição comete, nesse caso, uma falta grave contra a Administração Pública, como, por exemplo, desviar dinheiro dos cofres públicos para comprar um carro importado (o art 37, § 4º, da Constituição Federal estabelece o tempo de duração da suspensão dos direitos políticos);
§  opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal – o eleitor opta pelo exercício de seus direitos em Portugal, ficando suspensa a sua inscrição eleitoral no Brasil.
Já a perda somente se dá, a rigor, em duas hipóteses: perda da nacionalidade e cancelamento da naturalização. Logo, como mostra Teori Zavascki, o brasileiro que adquirir voluntariamente outra nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira e, consequentemente, seus direitos de cidadania. Ainda, em caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I, CF/88), a perda dos direitos políticos se operará imediatamente, ante a ausência de seu pressuposto essencial – a nacionalidade;
·         Alistamento eleitoral: O futuro pretendente ao cargo eleitoral precisa estar alistado. O alistamento é obrigatório ao maior de 18 anos e facultativo aos menores de 16 anos até 18 anos.
·         Domicílio eleitoral: o candidato necessita estar inscrito no seu domicílio eleitoral ou no novo domicílio.
·         Filiação Partidária: para concorrer é necessário estar filiado a um partido político.
·         Idade mínima: para se eleger ao cargo é necessário ter a idade exigida para o mesmo.
§  A idade mínima para se candidatar a Presidente, Vice-Presidente da República e Senador é 35 anos;
§  30 anos para Governador e Vice-Governador do Estado e Distrito Federal;
§  21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Juiz de Paz;
§  18 anos para Vereador.  
·         Militar alistável: o militar alistável, segundo os incisos I e II do § 8º da CF/88, é elegível se contar com menos de dez anos de serviço, devendo, nesse caso, afastar-se da atividade. Se contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.   

Causas de inelegibilidade
Consistem na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º, da CF/88). Elas podem ser criadas por Lei Complementar, como a LC 64/90, sendo, assim, causas de inelegibilidade infraconstitucionais. A Constituição Federal traz um rol de inelegibilidade no art. 14, §§ 4º e 7º. São elas:
*   O analfabeto – o TSE considera analfabeto o cidadão que não sabe ler e escrever minimamente. É feito um teste para saber se o candidato é alfabetizado.
*      Os inalistáveis – A CF prescreve que não poderão alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório, não se compreendendo nesse conceito os engajados para o serviço militar permanente). Tais fatores impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva.
*      Motivos funcionais – Por exemplo, é tido como inelegível a candidatura de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, já que o art. 14, § 5º, da CF, diz “O presidente da República, os Governantes de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” (grifo nosso)
*      Causas reflexas – estão descritas no § 7° do art. 14 da CF/88, que assim prescreve:
§7° São inalistáveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Conclusão
. O direito de elegibilidade é um direito subjetivo do cidadão de poder concorrer às eleições. Quis o Legislador estabelecer critérios para regulamentar e limitar o direito de elegibilidade do cidadão. As condições de elegibilidade são, portanto, requisitos taxativos, elencados na Constituição Federal, para o cidadão poder concorrer ao cargo político. Já as causas de inelegibilidade, como Alexandre de Moraes assevera, se constituem na “ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder de ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania”. Elas estão expressas na Constituição Federal no art. 14, §§ 4º e 7º. Podem ser criadas também por Lei Complementar, como afirma o § 9º do art. 14 da CF/88:
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Zilio afirma que, em regra, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de  candidatura, embora a situação do candidato deva manter-se hígida até o pleito. 

 

Referências:

CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque.                                                                                   Direito eleitoral esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012                                              

CHEIBUB, Ingrid Sartório. Direito Eleitoral – Voltado para os concursos de Técnico do TRE e TSE. Salvador: JusPodivm, 2012.

Direito Eleitoral - Condições de Elegibilidade Explícitas e Implícitas. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rxRxnv57m-k>. Acesso em outubro de 2014.

GOUVÊA, Carina Barbosa. Eleições de 2012: condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade e suas controvérsias na leitura do artigo 11, § 10 da Lei 9.504/97. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9007 >. Acesso em outubro de 2014.                                

LIMA, Jair Antônio Silva de. Inelegibilidade: conceito e classificação. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-conceito-e-classificacao,35325.html#_ftn11>. Acesso em outubro de 2014.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5. ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 220.

ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos – perda, suspensão e controle jurisdicional. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexecfc.html?no_cache=1&cHash=ad94a2be817320c72a9a0b35aac45174>. Acesso em outubro de 2014.

ZILIO, López Rodrigo. A lei nº 12.034/09 e o pedido de registro de candidato: aspectos relevantes. Disponível em:


 

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