DO CASAMENTO À FORMAÇÃO DA FAMÍLIA

 Jéssica Medeiros
Ilana Tatiana

O casamento tem natureza de negócio jurídico, daí vem a sua característica de instituto mais formal do direito brasileiro. Quem deseja contrair matrimônio deve preencher os requisitos do artigo 104 do Código Civil de 2002, quais sejam:
  • Ser capaz – aqui não falamos na maioridade civil que é de 18 anos, e sim, da capacidade núbil, ou seja, a capacidade para casar que é atingida aos 16 anos completos, mas, obviamente, os menores de 18, mesmo com idade núbil, necessitam que seus pais autorizem o casamento, como também é exigível as faculdades mentais perfeitas;
  • Ter objeto lícito, possível e determinável – o ato não pode contrariar a lei e os bons costumes; e
  • Ter forma prescrita ou não defesa em lei – o ato deve ser permitido em lei ou, não o sendo, não deve ser proibido.
Fonte: www.anoticiagospel.com.br/casamento/
Vistos os requisitos para a validade do casamento, passemos a analisar seus pontos constitutivos:
  • Negócio solene, como já dito, em virtude de sua formalidade;
  • Público, em decorrência da interferência estatal em seus atos;
  • Pressupõe união físico-psíquica, a qual diz que deve existir assistência sexual e companheirismo entre os cônjuges;
  • Deve ser realizado entre homem e mulher, mas tal entendimento já vem sendo superado na jurisprudência (conjunto de decisões nos tribunais com o mesmo entendimento), sendo admitidas no Brasil as uniões homoafetivas;
  • Tenha por objetivo constituir família.
Sobre o último ponto cabe-nos observar o conceito de família no direito brasileiro em um breve histórico.
A família tradicional brasileira, aquela anterior aos nossos moldes atuais conferidos a partir da Constituição Federal de 1988, era predominantemente localizada na zona rural. Os filhos tinham extremo valor econômico, pois representavam mais “braços de trabalho” e assim eram gerados aos montes. Fundava-se em base extremamente patriarcal, onde o pai era o chefe e a mulher e filhos eram sua mera propriedade. Evidentemente, a condição feminina não era da melhores, pois estavam sempre subordinadas aos seus maridos, tendo a única função de procriar e cuidar do lar, nunca inseridas no mercado de trabalho e com a escolaridade mínima.
A família decorrente do matrimônio era a única aceita pela constituição vigente na época. O casamento era vinculado à ideia de sacramento, indissolúvel, seguindo à risca o ditado: “o que Deus uniu o homem não separa”. Era um ato extremamente solene, denotando rigidez, respeito, rigor na formação familiar e hierarquia, estando no topo da pirâmide o homem, chefe de família.
Atualmente, o conceito de família está modificado. Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a família é baseada em laços de afeto, prescindindo uma solidariedade entre os membros. Essa nova família deixou de ser rural bem como perdeu sua característica econômica, os filhos não são mais garantia de alta produtividade. Isso culminou na emancipação econômica da mulher, hoje atuante no mercado de trabalho, reduzindo drasticamente o número de filhos por entidade familiar. Ora, os casais agora primam por desenvolvimento profissional e, consequentemente, o número de uniões com casais sem filhos aumentou consideravelmente.
O fator da constituição de família não está pautado na existência de filhos, o que reforça ainda mais o significado afetivo de que prescinde a família atual. Diante desse caráter afetivo e de uma Constituição favorecendo a adoção em detrimento da ideia de procriação, vemos a família tomar rumos nunca vistos, pois antes os filhos eram diferenciados entre os legítimos e ilegítimos. Atualmente, entretanto, os filhos são iguais, resultando em discriminação diferenciar os provenientes da adoção e aqueles vindos de relação sexual entre o casal.
Assim, o quesito constituir família não prescinde de uma união com filhos, pois no momento do casamento já se forma uma nova entidade familiar.
Quanto à celebração, o casamento deve:
  • Ter dia, hora, local e celebrante previamente estipulados;
  • Se for realizado em local público, ter o mínimo de duas testemunhas para o ato, enquanto que, quando realizado em local privado deverá ter o mínimo de quatro testemunhas;
  • Quando um dos noivos não souber escrever, exige-se também o mínimo de quatro testemunhas;
  • Quando o casamento estiver sendo realizado em local privado, por lei, as portas do lugar devem estar abertas para que, se existir algum motivo que impeça o casamento, este possa ser apresentado por qualquer pessoa que veja a cerimônia 

*      São impedidos de casar, por exemplo, aquelas pessoas com grau de parentesco muito próximo ( tios com sobrinhos e irmãos, por exemplo - ver no artigo 1.521 do Código Civil). Resultando de valores e tabus sociais, esse tipo de impedimento tem objetivo de prevenir o incesto, bem como as más formações que podem ocorrer em filhos oriundos desse tipo de união. 
  •    Se, por qualquer motivo, o celebrante perceber que um dos noivos está arrependido, indeciso sobre a realização do casamento, forçado ou coagido à casar, deve suspender a celebração do casamento (artigo 1.538 do Código Civil);
  •    A validade do casamento ainda está vinculada à afirmação solene das vontades dos que estão casando, com um sonoro “SIM”, e à declaração de casados que o celebrante fará ao final da cerimônia (artigo 1.535 do Código Civil). 

      Referência:
     LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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