Jéssica Medeiros
Ilana Tatiana
O
casamento tem natureza de negócio jurídico, daí vem a sua característica de
instituto mais formal do direito brasileiro. Quem deseja contrair matrimônio deve
preencher os requisitos do artigo 104 do Código Civil de 2002, quais sejam:
- Ser capaz – aqui não falamos na maioridade civil que é de 18 anos, e sim, da capacidade núbil, ou seja, a capacidade para casar que é atingida aos 16 anos completos, mas, obviamente, os menores de 18, mesmo com idade núbil, necessitam que seus pais autorizem o casamento, como também é exigível as faculdades mentais perfeitas;
- Ter objeto lícito, possível e determinável – o ato não pode contrariar a lei e os bons costumes; e
- Ter forma prescrita ou não defesa em lei – o ato deve ser permitido em lei ou, não o sendo, não deve ser proibido.
Fonte: www.anoticiagospel.com.br/casamento/ |
Vistos
os requisitos para a validade do casamento, passemos a analisar seus pontos
constitutivos:
- Negócio solene, como já dito, em virtude de sua formalidade;
- Público, em decorrência da interferência estatal em seus atos;
- Pressupõe união físico-psíquica, a qual diz que deve existir assistência sexual e companheirismo entre os cônjuges;
- Deve ser realizado entre homem e mulher, mas tal entendimento já vem sendo superado na jurisprudência (conjunto de decisões nos tribunais com o mesmo entendimento), sendo admitidas no Brasil as uniões homoafetivas;
- Tenha por objetivo constituir família.
A
família tradicional brasileira, aquela anterior aos nossos moldes atuais
conferidos a partir da Constituição Federal de 1988, era predominantemente
localizada na zona rural. Os filhos tinham extremo valor econômico, pois
representavam mais “braços de trabalho” e assim eram gerados aos montes.
Fundava-se em base extremamente patriarcal, onde o pai era o chefe e a mulher e
filhos eram sua mera propriedade. Evidentemente, a condição feminina não era da
melhores, pois estavam sempre subordinadas aos seus maridos, tendo a única
função de procriar e cuidar do lar, nunca inseridas no mercado de trabalho e
com a escolaridade mínima.
A
família decorrente do matrimônio era a única aceita pela constituição vigente
na época. O casamento era vinculado à ideia de sacramento, indissolúvel,
seguindo à risca o ditado: “o que Deus uniu o homem não separa”. Era um ato
extremamente solene, denotando rigidez, respeito, rigor na formação familiar e
hierarquia, estando no topo da pirâmide o homem, chefe de família.
Atualmente,
o conceito de família está modificado. Com a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, a família é baseada em laços de afeto, prescindindo uma
solidariedade entre os membros. Essa nova família deixou de ser rural bem como
perdeu sua característica econômica, os filhos não são mais garantia de alta
produtividade. Isso culminou na emancipação econômica da mulher, hoje atuante
no mercado de trabalho, reduzindo drasticamente o número de filhos por entidade
familiar. Ora, os casais agora primam por desenvolvimento profissional e,
consequentemente, o número de uniões com casais sem filhos aumentou
consideravelmente.
O fator
da constituição de família não está pautado na existência de filhos, o que
reforça ainda mais o significado afetivo de que prescinde a família atual.
Diante desse caráter afetivo e de uma Constituição favorecendo a adoção em
detrimento da ideia de procriação, vemos a família tomar rumos nunca vistos,
pois antes os filhos eram diferenciados entre os legítimos e ilegítimos.
Atualmente, entretanto, os filhos são iguais, resultando em discriminação
diferenciar os provenientes da adoção e aqueles vindos de relação sexual entre
o casal.
Assim,
o quesito constituir família não prescinde de uma união com filhos, pois no
momento do casamento já se forma uma nova entidade familiar.
Quanto
à celebração, o casamento deve:
- Ter dia, hora, local e celebrante previamente estipulados;
- Se for realizado em local público, ter o mínimo de duas testemunhas para o ato, enquanto que, quando realizado em local privado deverá ter o mínimo de quatro testemunhas;
- Quando um dos noivos não souber escrever, exige-se também o mínimo de quatro testemunhas;
- Quando o casamento estiver sendo realizado em local privado, por lei, as portas do lugar devem estar abertas para que, se existir algum motivo que impeça o casamento, este possa ser apresentado por qualquer pessoa que veja a cerimônia
São
impedidos de casar, por exemplo, aquelas pessoas com grau de parentesco muito
próximo ( tios com sobrinhos e irmãos, por exemplo - ver no artigo 1.521 do Código Civil). Resultando de valores e tabus sociais,
esse tipo de impedimento tem objetivo de prevenir o incesto, bem como as más
formações que podem ocorrer em filhos oriundos desse tipo de união.
- Se, por qualquer motivo, o celebrante perceber que um dos noivos está arrependido, indeciso sobre a realização do casamento, forçado ou coagido à casar, deve suspender a celebração do casamento (artigo 1.538 do Código Civil);
- A validade do casamento ainda está vinculada à afirmação solene das vontades dos que estão casando, com um sonoro “SIM”, e à declaração de casados que o celebrante fará ao final da cerimônia (artigo 1.535 do Código Civil).
Referência:
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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